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A legalidade e a eficiência nas contratações pela administração pública sob a ótica do Tribunal de Contas da União. Prevenção ou punição?
1 INTRODUÇÃO
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado assumiu novos papéis voltados ao atendimento do interesse público, notadamente no que tange à implementação de novos instrumentos de controle social sobre a atividade pública. Esse fato traduz os efeitos da adoção do Estado Social como modelo de Estado em substituição ao Estado Liberal até então vigente.
Foi instituída a procedimentalização das normas jurídicas com vista a viabilizar a aplicação do Direito positivado às expectativas básicas dos cidadãos relativamente aos direitos constitucionalizados.
Nesse contexto, o artigo 37 da Constituição Federal ao dispor sobre a Administração Pública tornou explicita a obrigatoriedade da obediência aos Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, acrescido a eles o Princípio da Eficiência quando da Emenda Constitucional nº 19 em 4 de junho de 1998, que promoveu a Reforma Administrativa do Estado.
A partir desse evento, com a inserção do Princípio da Eficiência na norma constitucional e, por conseguinte, nesse patamar, de observância obrigatória pelas entidades da administração pública essa atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas assumiu maior amplitude, haja vista ter sob responsabilidade auditar a atuação do agente administrativo não mais com ênfase apenas nos aspectos da Legalidade, legitimidade e economicidade, conforme preconiza o artigo 70 da Constituição Federal, mas com foco nos resultados que se quer obter com aquela licitação e contratação, para que ela seja eficiente, eficaz e atenda efetivamente ao interesse público.
Com efeito, e nessa esfera de controle externo, o que se tem verificado atualmente de forma mais veemente é uma atuação da Corte de Contas em duas formas de controles inter-relacionadas que são controle de forma punitiva, sugerindo a aplicação de sanções aos agentes que agem ao arrepio da lei e o controle de forma preventiva, com foco na adequação dos atos, com vista a apontar soluções para a correção de irregularidades constatadas ou relativamente aos indícios e saná-las no curso do processo.
Essa atuação também denominada de corretiva, salvaguarda o interesse público, na medida em que preserva os atos legais e regulares praticados e afasta os vícios acometidos a ele, sem atingir todo o conteúdo, minimizando os prazos e efeitos de uma revogação ou anulação sumária e reduzindo os prazos para a retomada após devidamente saneado.
Tal atuação de forma preventiva pelo Tribunal de Contas, não obstante ter em vista o atendimento de resultados de interesse público pela administração pública, tem sido alvo de críticas por alguns renomados doutrinadores partidários da estrita legalidade dos atos, contrapondo-se a outros não menos renomados, que defendem o respeito à legalidade, todavia de forma integrada a eficiência cuja existência explícita no texto constitucional tornou evidente e de observância obrigatória.
2 O PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA EVIDENCIOU A FORMA PREVENTIVA DE ATUAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO
A Constituição Federal de 1988 dedicou capítulo próprio à Administração Pública – Constituição Federal de 1988 – Capítulo VII – Da Administração Pública – Artigos 37 a 43 – regulamentando expressamente essa atividade do Estado, impondo-lhe regras, diretrizes e limites aos quais o administrador executor dessa atividade não pode se furtar, sob pena de ver anulados os seus atos e responder civil e criminalmente por eles.
Dessa forma, a atividade administrativa do Estado exercida por meio dos órgãos e pessoas arrima-se, fundamentalmente, em dois pilares que são a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade, cuja titularidade cabe ao Estado, a quem compete proteger, resguardar e tutelar, no exercício da função administrativa, que deve ser exercida dentro dos princípios constitucionais explícitos e norteadores de tal atividade que são da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e aqueles correlatos ainda que de forma implícita.
É relevante destacar que, no exercício de seu mister constitucional, se tem verificado atualmente de forma mais veemente, uma atuação da Corte de Contas em duas formas de controles inter-relacionadas que são controle de forma corretiva e de forma punitiva, trabalhando mais efetivamente com foco na prevenção dos atos, com vistas a apontar soluções corretivas de irregularidades constatadas ou relativamente aos seus indícios, mediante a determinação de seu saneamento antes da conclusão do processo de contratação eivado de vícios que podem causar prejuízos ao erário público.
É o consequente natural do Estado Democrático de Direito, em que se constata nos países democráticos a existência de órgão de controle e fiscalização da gestão do dinheiro público, ao contrário dos países de regime ditatorial e, por conseguinte, atrasados no que se refere à sua organização econômica e política, nos quais, os dirigentes não permitem sob nenhum aspecto, o controle de seus atos.
Assim, é que já se consolidaram nos países modernos, os órgãos fiscalizadores da atividade administrativa do Estado, tendo maior importância quanto mais avançada for a instituição democrática.
Entre exemplos de economias desenvolvidas e administração moderna devidamente fiscalizadas por órgão de Controle Externo encontram-se, além de outros países da Comunidade Europeia, França, Espanha, Alemanha e Áustria, os quais têm, nas estruturas organizacionais, Tribunais de Contas com a função de fiscalizar os atos do Poder Público.
Essa realidade, ora vivenciada no Brasil, foi destacada pelo Professor Antônio Roque Citadini, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em palestra proferida na Escola Paulista da Magistratura no 3º Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Público, em São Paulo, cujo tema foi a Fiscalização da Administração Pública, segundo o qual:
[...] O Tribunal de Contas tem sido a instituição que serve de linha de frente para a sociedade, dirimindo dúvidas e apontando soluções em questões novas que surgem com as inovações trazidas pelos governantes. Enquanto o governo se altera a cada eleição e muitas vezes há mudanças nas diversas políticas públicas, o Tribunal de Contas é o órgão permanente, que não tem vínculo de hierarquia com o governo e se credencia, assim, para analisar com imparcialidadeas questões postas e indicar caminhos que permitam corrigir rumos, possibilitando um melhor e mais adequado controle social. [...] (CITADINI, 2005, p.6)
É de se concluir, pois, que o Brasil, a partir da consolidação do Estado Democrático de Direito, em especial, com a Promulgação da Constituição Federal de 1988, tem ressaltado a importância dos Tribunais de Contas e das Controladorias e vem-se consolidando ao longo do tempo no rumo da transparência dos atos administrativos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções.
3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, SUA ATIVIDADE INSTITUCIONAL, A RELAÇÃO DO CONTROLE PREVENTIVO, A EFICIÊNCIA E O CONTROLE PUNITIVO BEM COMO A LEGALIDADE DOS ATOS
Como é cediço, o controle da Administração é o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade da atuação com os princípios a ela impostos pelo ordenamento jurídico. Encontra-se previsto , nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e de conformidade com o disposto no artigo 71, trata-se de controle externo da atividade administrativa exercida pela administração pública efetuado pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
Dito controle abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade (art.70) atuando de ofício ou mediante provocação por denúncia na forma como prescrevem os §§ 1º e 2º do artigo 74 da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas da União desempenha função fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativae de ouvidoria e no exercício dessas funções, possui autonomia não estando suas decisões sujeitas a referendo do Congresso Nacional.
Por não integrar a estrutura do Poder Judiciário, sua função não possui força judicial, sendo meramente opinativa considerando a sua condição de auxiliar e orientador do Poder Legislativo, embora quanto a esse, não esteja configurada qualquer relação de subordinação e as suas decisões não produzem coisa julgada, sendo passíveis de apreciação no que se refere ao aspecto legal, mediante a propositura de ação própria.
No que tange ao exercício de função corretiva, destacada neste artigo, dispõe o Regimento Interno do TCU em seu artigo 286, IX que:
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Assim, independentemente da aplicação de qualquer sanção, o TCU pode determinar a um órgão ou entidade que lhe seja jurisdicionado a adoção de providências para corrigir uma falha em seus procedimentos ou sustar atos ilegais (despesas ou outra infração), fixando um prazo para cumprimento.
O descumprimento de uma determinação quando feita formalmente pelo TCU ao órgão fiscalizado, constatada em ocasião posterior, enseja a aplicação de multa. A determinação para sustação de ato ou procedimento inquinado de ilegalidade pode ser feita também em caráter cautelar, na forma como dispõe o supra transcrito artigo do citado Regimento Interno.
Por outro lado, dentro do exercício da sua função sancionatória ou punitiva, encontra-se a sustação de processos licitatórios deflagrados ou dos contratos celebrados pela administração pública, uma vez detectada a existência de ilegalidade, ou tenha sido assinalado prazo ao órgão para sanar a irregularidade e esse não tenha adotado as providencias necessárias à regularização, constituindo assim, flagrante desrespeito à recomendação feita anteriormente.
Merece destaque nesse contexto, a atuação do Tribunal de Contas por meio de exame prévio do Edital de licitação e mediante provocação de interessado, seja pessoa física ou jurídica, seja licitante ou não.
Trata-se de atuação que se encaixa dentro do exercício de sua função corretiva e preventiva, e que encontra previsão legal na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações e Contratos. Isso se depreende nas disposições do artigo 113 e dos parágrafos, a seguir transcritos:
Art. 113 O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
Parágrafo Primeiro – Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Parágrafo Segundo – Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior á data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes foram determinadas.
É de ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à função preventiva do Tribunal de Contas da União, atribuindo-lhe em alguns julgados proferidos, a obtenção de maior eficiência nas licitações e contratações públicas. Isso é o que se pode verificar do teor da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 24510-DF segundo a qual [...] o Tribunal de Contas da União possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares, em razão da garantia de eficácia que deve ser assegurada às decisões finais por ele proferidas.
4. A LEGALIDADE COMO VETOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO E A EFICIÊNCIA COMO PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO
Como visto anteriormente, o Princípio da Legalidade é o limitador da atividade administrativa do Estado, que não pode atuar sem que haja previsão legal e dentro dos limites.
Salvo no que se refere ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado, que constitui princípio geral da atividade administrativa do Estado, a Legalidade é encarada por renomados juristas pátrios como vetor da atividade administrativa do Estado, que lhe colocam ainda que inconscientemente, num patamar superior em relação aos demais princípios. Temos, como exemplo, o Prof. Celso Antonio Bandeira de Melo, segundo o qual:
[...] o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.(MELLO, 2008, p.96)
O Princípio da Legalidade atinge diretamente a prática dos atos administrativos, na medida em que prescreve que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. A Administração por força deste princípio deve não apenas obedecer às leis e cumpri-las, mas as pôr em prática. Assim, diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração somente pode fazer aquilo que a lei, previamente, autoriza.
Da mesma forma, a dinâmica das demandas públicas e das necessidades dos cidadãos exige da administração pública uma atuação rápida para que a ação seja eficiente e eficaz no trato com o interesse público envolvido.
E assim, a legalidade dos atos consubstanciados nos limites do Princípio que a ampara, depara-se com as necessidades prementes da coletividade exigindo do administrador público uma atuação imediata demandando para isso a necessidade de superação dos obstáculos e a identificação das oportunidades para uma atuação eficiente.
A eficiência é referida por Hely Lopes Meirelles (1999) como um dos deveres da Administração Pública, associando tal requisito ao dever da boa administração, no comentário a seguir transcrito:
[...] Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (MEIRELLES, 1999, p. 97)
A operacionalização do Princípio da legalidade e da eficiência pode ser identificada na análise do princípio da eficiência feita pelo Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto o qual após apresentar a evolução do conceito de eficiência a partir da equiparação com o princípio da boa administração assim se manifesta:
[...] Entendida, assim, a eficiência administrativa, como a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade, ela se apresenta, simultaneamente, como um atributo técnico da administração, como uma exigência ética a ser atendida, no sentido weberiano de resultados, e como uma característica jurídica exigível, de boa administração dos interesses públicos. (MOREIRA NETO, 2001, p. 103)
No artigo 37, caput, da Constituição Federal quando de sua promulgação, havia referência expressa à observância obrigatória pela Administração pública no exercício da atividade administrativa, de apenas quatro princípios que eram o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade e o da publicidade.
Ao constitucionalizar o princípio da eficiência, o legislador proporcionou à máquina administrativa do Estado meios para alcançar de forma mais efetiva o interesse público do qual é tutor, sem contudo, segundo o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobrepujar a Legalidade. É o que afirma em sua obra o referido professor:
[...] A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da “boa administração”. (MELLO, 2008, p. 122)
Como se pode verificar, tal princípio ainda que incipiente, fazia-se presente dentre as prerrogativas da administração para o fiel exercício de sua função pública. Todavia, não integrava o patamar constitucional juntamente com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, pelo que tinha tímida observação pelos órgãos de controle externo da atividade administrativa.
É por isso que se denota que a partir de sua inserção no texto constitucional tornou mais explícito o real significado da boa administração, no sentido de tornar a administração pública eficiente oferecendo ao cidadão serviços públicos de maior qualidade a um menor custo e no menor espaço de tempo entre a demonstração da necessidade e o seu atendimento, afastando conceitos e práticas até então enraizadas
na administração pública, voltados a burocracia exacerbada aliada aos altos custos dos serviços e da estrutura administrativa e a ineficiência do atendimento às necessidades básicas dos cidadãos em detrimento do interesse público.
O dever de eficiência, ainda, quando não elevada a condição de Princípio Constitucional, já se encontrava consagrada na lei ordinária reguladora da atividade administrativa vigente, o Decreto-lei 200, de 1967, inclusive com forte referência na doutrina e jurisprudência pátrias, o qual submetia toda atividade da administração pública ao controle de resultado.
5. CONCLUSÃO: A ESTRITA LEGALIDADE NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA NÃO DEVE OBLITERAR A EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
De tudo o que foi visto antes, torna-se relevante observar que o Princípio da Legalidade na Administração Pública adquiriu contornos mais amplos em sua aplicabilidade ao longo do tempo como forma de se adaptar a realidade do sistema jurídico vigente e à realidade vivenciada pelo robustecimento da democracia de uma maneira geral.
É indubitável que tal Princípio tenha importância capital por ser especifico do Estado de Direito. Ele impede que a Administração exija dos administrados comportamentos não previstos em lei, por expressa disposição constitucional insculpida no inciso II do artigo 5º, segundo a qual: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ressalte-se, contudo, que não é possível admitir que os Princípios do Direito sejam considerados apartadamente quando se trata de administração pública, pois todos sem distinção complementam mutuamente os seus sentidos.
Da mesma forma, o controle preventivo exercido pelo Tribunal de Contas tem contribuído significativamente para a eficiência nas contratações por parte da Administração Pública, possibilitando aos gestores públicos uma atuação projetada para o atendimento ao interesse público por evitar que o dano se concretize em decorrência de um processo mal conduzido.
Essa vertente do controle por parte do Tribunal de Contas da União adquiriu contornos bem definidos e explícitos na fiscalização de serviços públicos. É o que se verifica nas palavras do Ministro Benjamim Zymler do Tribunal de Contas da União, na obra Direito Administrativo e Controle, segundo o qual [...] O Tribunal acompanha a prestação de serviços públicos nas áreas de energia elétrica, telecomunicações, serviços postais, portos, rodovias, ferrovias, transportes de passageiros interestaduais e internacionais, estações aduaneiras interiores – os portos secos -, e também a área de exploração das atividades econômicas ligadas ao petróleo e ao gás natural.
A diversidade e a complexidade dessas áreas exigem alto nível de especialização das equipes técnicas, o que vem impondo ao TCU grande esforço na área de capacitação de pessoal. [...] Não há, portanto, maiores dúvidas a respeito da larga extensão da atividade fiscalizadora do Tribunal. Não se restringe, contudo, a atuação do Tribunal a aspectos jurídico-formais. [...] Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 19 1998, o princípio da eficiência foi erigido à norma constitucional.
Por conseguinte, compete também ao Tribunal verificar se as entidade sujeitas ao seu poder controlador atuam de forma eficiente. Frize-se, ademais, que a Constituição Federal expressamente atribuiu ao Tribunal o poder de realizar auditoria de natureza operacional, nos termos do art. 71, inciso IV. O objetivo deste tipo de auditoria vai muito além do mero exame da regularidade contábil, orçamentária e financeira. Intenta verificar se os resultados obtidos estão de acordo com os objetivos do órgão ou entidade, consoante estabelecidos em lei.
Têm por fim examinar a ação governamental quanto aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia. (ZYMLER, 2009, p.199-201)
E por fim, ainda nos oportunos comentários do Eminente Ministro:
[...] Descreveram-se os mecanismos de controle da Administração Pública nos Estados Constitucionais contemporâneos e, particularmente, no Brasil. Em especial, mencionou-se o controle financeiro e orçamentário implantado em nosso País, especificamente o controle externo titularizado pelo Congresso Nacional e exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. [...] Outrossim, considerando a nova concepção de Estado, ganha o controle preeminência. Além do exame da legalidade, devem os órgãos controladores verificar a eficiência da gestão pública.
Assim, o controle preventivo ou corretivo como pode ser denominado, ao lado do controle punitivo que decorre de uma gestão fora dos padrões de legalidade e eficiência. Em observância aos Princípios constitucionais da Legalidade e da Eficiência, o controle preventivo ou corretivo possibilita uma nova visão do administrador no exercício de seu mister, beneficiando a coletividade colocando-se cada vez mais próximo do atendimento ao interesse público, sem se afastar da legalidade na prática de seus atos,
cumprindo assim, o objetivo final do sistema de controle da atividade administrativa, a melhoria e a eficiência na prestação dos serviços para o atendimento ao interesse público que envolve.
Referências
BARRETO, Alex Muniz. Direito administrativo positivo. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. Saraiva: São Paulo, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.
______. Lei no. 8.666, de 21.06.1993. Regulamenta o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal institui Normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providencias.
______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 24510-DF. Relator: Min. Ellen Gracie. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Brasília, 15 de abril 2003. Disponível em:
CAETANO, Marcelo. Princípios fundamentais do direito administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
CAMPANHOLE, Hilton Lobo; CAMPANHOLE, Adriano. Constituições do Brasil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
CITADINI, Antonio Roque. Fiscalização da administração pública. In: CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO, 3., 2005, São Paulo. Citadini: palestras e seminários. Disponível em:
CRETELLA JUNIOR, José. Filosofia do direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
DIAS, Jefferson Aparecido. Principio da eficiência e moralidade administrativa: a submissão do principio da eficiência a moralidade administrativa na constituição federal de 1988. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O poder legislativo, o tribunal de contas e o controle da responsabilidade fiscal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 40, no. 3, p. 125-159, jul./set.2001.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
FURTADO, Madeleine Rocha. Gestão de contratos administrativos: importância do artigo 67 da lei nº 8.666/93. Clubjus, Brasília-DF, 26 out. 2007. Disponível em:
GASPARINI, Diógenes. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005.
LEVY, José Luiz. A suspensão dos atos da administração determinada cautelarmente pelos tribunais de contas. Disponível em:
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo em evolução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.
______. Direito administrativo moderno. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MEIRELLES, H. Lopes. Licitação e contrato administrativo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
MELLO, Celso Bandeira de. A. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais do direito administrativo. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
MENDES, Renato Geraldo. Lei de licitações e contratos anotada.. 3. ed. Curitiba: ZNT Editora, 1998.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PASSAZLINI FILHO, Marino. Princípios constitucionais reguladores da administração pública. São Paulo: Atlas, 2003.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser; SPINK, Peter (Orgs.). Reforma do estado e administração pública. 2. ed. Rio
de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo da economia. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.
ZYMLER, Benjamin. Direito administrativo e controle. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
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