quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Isenção do imposto de renda dos trabalhadores em razão de doença grave

Isenção do imposto de renda dos trabalhadores em razão de doença grave*
Carlos Valder do Nascimento
Resumo: Este estudo examina o sentido, alcance e limite da regra consubstanciada no inc. XIV art. 6º da Lei nº 7.713/88, que versa sobre a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadorias e reformas percebidos por pessoas físicas em razão de patologia grave. Analisa o regime jurídico da isenção, a partir da correlação entre o poder de tributar e o poder de isentar tomando como parâmetro o sistema constitucional tributário. Rechaça a interpretação literal feita pelo STJ a fim de negar o benefício fiscal aos que estão em atividade sustentando, ao contrário, que aquele os alcança, tendo presente que realizaram o pressuposto de fato fixado na referida regra. E, ainda, porque a expressão proventos é abrangente abarcando, de igual forma, salários, subsídios e outras espécies remuneratórias compreendidas no conceito da mesma por se constituir como gênero destas. Assegura que a exclusão dos mesmos vulnera o postulado maior da dignidade humana, fundamento do Estado e o princípio da isonomia. Aventa no plano processual a possibilidade de restituição dos valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.

Palavras-chave: Isenção. Proventos e reformas. Doença grave. Poder de tributar x Poder de isentar. Isonomia. Dignidade humana. Restituição.

Sumário: 1 Contextualização do tema – 2 Disciplina normativa da matéria na CF e na lei – 3 Natureza jurídica do poder tributário de isenção – 4 Sentido da expressão proventos cunhada pela regra – 5 Direito público subjetivo à saúde – 6 Dignidade humana como o fundamento do Estado de Direito – 6.1 Enquanto valor supremo – 6.2 Tratamento isonômico – 6.3 O homem sujeito de proteção constitucional é o titular do direito – 7 Crítica aos fundamentos que embasam a jurisprudência – 7.1 Crítica à decisão do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª região – 7.2Interpretação literal e sua inadequação ao sistema jurídico – 8 Pressupostos teóricos da iniquidade como paradigma da lei – 9 Garantia constitucional de proteção igualitária – 10 Ofensa aos postulados constitucionais de ordem axiológica – 11 Considerações finais – Referências

1 Contextualização do tema

O legislador complementar engendrou um arranjo jurídico com o fito de atribuir aos salários efeito econômico. Com isso estabeleceu o parâmetro para qualificar a hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Assim, considerou os subsídios, salários e qualquer remuneração como espécies de proventos, sendo que esta última expressão empregou no sentido de gênero.

Nessa linha, fixou uma equação de igualdade entre os ganhos dos trabalhadores de forma geral, ativos e inativos, equiparando as suas remu­nerações aos proventos. Se assim o fez é porque entendeu que nenhuma diferença havia entre as duas situações, que implicasse tratamento desigual para a consecução do desiderato fiscal.

Por conseguinte, assim deliberou com base no poder de tributar deferido aos entes autônomos da Federação pela Constituição da Repú­blica. Pela mesma forma delimitou o poder de isentar a ser exercido por meio de lei específica de cada um, observadas as mesmas condições da práxis imunitória na órbita dos limites nela estabelecidos.

Disso deduz que a natureza jurídica das isenções guarda estreita correlação com fórmula institucional do tributo em sua esfera própria. Não lhe é diferente o tratamento dispensado pelo sistema jurídico. O regime de ambos: tributar e isentar se socorre da mesma identidade que lhe empresta dimensão constitucional.

Por ilação, pode-se dizer que no poder de tributar acha-se ínsito o poder de isentar, que configura “a abstenção do exercício dessa competência pela via da isenção, em determinadascircunstâncias excepcionais”.1

Nesse ponto, a Constituição Federal elegeu a lei complementar para dispor sobre isenções, na esteira do seu art. 150, XII “e” e “g”. Com isso fixando desenganadamente um elo entre as duas competências, como ensina José Souto Maior Borges:

Consequentemente estão sujeitos as isenções, pelo ordenamento constitu­cional tributário, a condicionantes idênticos aos que são estabelecidos para a instituição de tributos. Torna-se manifesta, assim, a interligação entre o regime jurídico e o das isenções. O poder de isentar é o próprio poder de tributar visto ao inverso.2

O termo proventos serve aos desígnios tributários e é empregado pela lei complementar para estabelecer a relação obrigacional, na qualidade de fato gerador do imposto de renda. A regra da Lei nº 7.713/88 transparece desqualificar, para efeito de isenção, os trabalhadores da ativa, não faz o menor sentido prático. Essa tem como fato determinante doença grave e, portanto, foi instituída em razão dessas circunstâncias relevantes. Esses elementos serão levados em conta na análise que cons­titui a razão deste estudo. Não é outro objetivo.

2 Disciplina normativa da matéria na CF e na lei

A matéria que regula a concessão de benefícios fiscais insere-se na seção referente às limitações do poder de tributar que, pela dicção da regra consubstanciada no art. 146 da CF, deve ser disciplinada por meio de lei complementar. Assim, para a concessão de isenção a regra dispõe, in verbis:

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 1155, §2, XII, g.

Como se denota, a lei específica de que fala o preceito antes trans­crito é a lei complementar. Demonstra essa assertiva o fato de que também ela encarece a necessidade de observância da regra sobre a qual faz referência, cuja redação está vazada nos seguintes termos:

Art. 155, XII – cabe a lei complementar: g – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A regra do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 tem a seguinte dicção:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas... XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma. Moti­vada por acidentes em serviços e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

3 Natureza jurídica do poder tributário de isenção

Noutro giro, a CF estabelece uma correlação entre o poder de tributar e o poder de isentar. Isso porque a isenção, na espécie, configura uma decorrência lógica de tributo e a ele se vinculando. Então, há im­propriedade quando se utiliza o mesmo vocábulo para a mesma fina­li­dade, atribuindo-lhe efeitos diversos, portanto incompatíveis com o conceito de proventosformulado pela lei complementar (CTN).

Sem embargo, não se pode negar que essa tese por sua natureza dicotômica, quebra a harmonia do sistema legal, o que tem levado o Judiciário a se manifestar sobre a matéria visando à reparação da injus­tiça, no plano administrativo, perpetuada contra a pessoa humana. É certo que a existência de decisões insensíveis ao drama humano, até com a desculpa de lesão aos cofres públicos, o que implica em tautologia.

4 Sentido da expressão proventos cunhada pela regra

O ponto de partida do debate é o desvelar da expressão proventos na esfera do poder tributário e de isenção, que encontra ressonância na Constituição Federal, que impõe limites ao seu exercício. O instrumento normativo que estabelece a simetria entre os termos tributar e isentar é a lei complementar, conforme se pode notar da análise do texto constitucional.

O imposto de renda toma os proventos, em termos conceituais, em uma acepção lata, na esteira do Código Tributário Nacional, como o elemento material de sua base imponível. Emprega, pois, a expressão no sentido de remuneração, daí incorporar outras espécies que se en­quadram nesse conceito de sua estrutura intrínseca.

Por outro lado, o termo proventos foi utilizado pelo Código Tri­butário Nacional, para fixar os contornos do fato gerador do imposto de renda. A construção encetada pela legislação estabeleceu o parâmetro basilar para o desate da controvérsia. Em decorrência desse fato, por­tanto, a isenção por motivo de reciprocidade deve alcançar os trabalhadores da ativa.

5 Direito público subjetivo à saúde

A questão substantiva, com supedâneo no direito público subjetivo à saúde, merece a guarida do Judiciário pela justeza da pretensão do benefício da isenção fiscal referida. Há configuração, na espécie, de uma situação fática sintonizada com a ordem valorativa pela relevância de que se reveste. O processo pode viabilizar a concretização desse objetivo tão caro à dignidade humana.

A isenção nesse caso, porque atende circunstâncias excepcionais, reveste-se da maior relevância, na medida em que busca remediar a missão do Estado ao abdicar do seu dever indeclinável de prestar saúde. Não é ela, por isso, prerrogativa dos aposentados e reformados ao revés, constitui um direito de todos inscritos na Constituição Federal.

6 Dignidade humana como o fundamento do Estado de Direito

6.1 Enquanto valor supremo

A dignidade da pessoa humana constitui o fundamento do Estado, como “valor absoluto da sociedade, seu elemento axiológico essencial sem o qual o Estado perde sua própria razão de existir”,3 conforme assevera Wambert Gomes di Lorenzo, acrescentando:

Não há um direito fundamental ou um direito à dignidade. Esta não é um direito, nem se assenta em qualquer direito. Antes, é sua fonte e fundamento, sendo-lhe anterior e superior. Afirmar a dignidade humana é dizer que esta possui em si mesma direitos e deveres universais, invioláveis e inalie­náveis que emanam diretamente de sua natureza.4

Para sua materialização a referência valorativa toma corpo na determinação do tratamento jurídico na qualificação de uma isenção do imposto de renda que recai na escolha do pressuposto fático devidamente juridicizado: a doença grave, colocando em relevo a dignidade humana estabelecendo conexão com critérios em que se funda a igualdade.

Discriminar as pessoas em face da sua condição ativa ou não é matéria que ofende a dignidade humana, e, portanto seus direitos fundamentais. Desse modo, não é lícito favorecer apenas quem está fora de atividade e assim possa optar por um segmento dentro de um critério ortodoxo.

O preceito isentivo, conforme se depreende, elegeu a categoria dos inativos e reformados para contemplar com o favor fiscal. Eliminou os que ainda estão na atividade, mesmo quem esteja acometido de moléstia grave. Com essa atitude cria embaraço aqueles que não têm condições de enfrentar o tratamento determinado pela falta de recursos finan­ceiros para essa finalidade.

Mas, não se pode negar que, além de tudo, a questão do fato gerador isentivo eleito, se desse modo se pode dizer, avulta de maior importância. Ora, o que está em causa é a moléstia grave que exige tratamento adequado tanto da pessoa na ativa ou na inatividade. Assim o entendimento parcial, sem critério lógico, ofende os postulados da isonomia, legalidade e sobremodo, da dignidade humana, todos sediados na Constituição Federal.

6.2 Tratamento isonômico

Não versa a matéria como, aliás, de modo equivocado decidiu o STJ, de se estender o benefício fiscal ao trabalhador da ativa. O que se persegue isto sim é um tratamento isonômico, pois a lei não pode tratar de forma diversa quem se encontra na mesma situação de igualdade. Assim interessa apenas que a pessoa realize o pressuposto de fato isentivo.

Dentro dessa perspectiva, isonomia caracteriza, segundo o léxico, o “princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei, não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se envolvem na mesma situação”.5

O esforço hermenêutico que se pauta na interpretação literal torna o princípio da igualdade inútil pela sua transformação numa fórmula vazia. Houve desprezo pelo critério valorativo plasmador do juízo de igualdade para justificar o fim que atingir. A escolha desse critério pode ser tomado em dois planos: “o primeiro plano ou estado em que se decompõe o princípio de igualdade — qualificação das situações como iguais — e o segundo — devem ser tratados igualmente”.6

Com efeito, a isenção instituída atende circunstâncias especiais e é nesse sentido que deve ser compreendido, sob pena de negação da dignidade humana, fundamento do princípio de igualdade, e, bem assim, a negação da própria justiça. Como bem notou Chaim Perelman, “a equalização das condições corresponde a uma visão sintética das situações, contrária a equidade e ao equilíbrio justo e harmonioso da sociedade.7

Às pessoas físicas, por força de fatores circunstanciais, devem ser consideradas como iguais. Por esse motivo, Hans Kelsen ao estabelecer sua formulação plena, diz: “Quando os indivíduos são iguais — mais rigorosamente: quando os indivíduos e as circunstâncias externas são iguais devem ser tratadas igualmente”. Trata-se, portanto, de uma exigência da lógica.8

Mesmo que a lei não prescrevesse nenhum tratamento iguali­tário, ainda assim ele subsistiria. Um magistrado, ao aplicar a lei, concede isenção ao aposentado e ao reformado de isenção desigual as duas pessoas com as mesmas circunstâncias, na exata percepção de Hans Kelsen.

Para Eduardo García Enterría:

No es posible ignorar, ciertamente, que la generalidad de la ley es la garantía misma de la igualdad ante la ley un postulado fundamental del Estado de Derecho; y no es posible desconocer tampoco que la abstracción de las leyes formuladas mediante supuestos de hecho abstractos venía a ser en la sociedad liberal como una garantía de la estabilidad del orden jurídico.9

Dado a importância de que se reveste a isenção questionada é que o legislador teve em mira a proteção do direito à vida. Decorre dessa premissa, que a escolha para sua instituição deveu-se a elementos de ordem valorativa e somente estes, portanto, servem para determinar as situações como isonômica. Isso implica dizer que a igualdade configura um conceito vinculado a valores, como assinala Maria da Glória F. P. D. Garcia:

Na verdade, a qualificação das situações como iguais implica em juízo, juízo que necessariamente envolve valores seja de ordem jurídica, moral, estética, econômica, seja filosófica. A igualdade só vive, ou melhor, só pode viver, num mundo inverso em valores.10

As pessoas físicas, que se acham na mesma situação e realizam o mesmo pressuposto fático devem merecer idêntico tratamento, estão em igualdade de condições dos aposentados e aptos a colher o benefício da isenção, como adverte Rui Barbosa Nogueira citado por José Souto Maior Borges. Eis o seu ponto de vista que se transcreve, a saber:

Constitui violação da igualdade jurídica formal o tratamento igual de pes­soas diferentes, mas sob os mesmos pressupostos de fato. Assim, por exemplo, para uma mesma atividade de fato não poderá ser dada a outra nas mesmas condições.11

6.3 O homem sujeito de proteção constitucional é o titular do direito

Pelo que se infere do texto analisado verifica-se que o Estado toma os termos aposentado e reformado como categoria substantiva, consi­derando a doença grave apenas como acidente de percurso na vida. Inversamente, se as circunstâncias modificam a situação fática, implica dizer que o acidental há de ser entendido como substancial, na medida em que o que está em jogo é a vida de um ser humano.

Nessa linha de intelecção, pois, tem-se que o indivíduo é sujeito titular do direito à saúde como uma necessidade fundamental. Então, as normas constitucionais se prestam a estabelecer diretrizes maiores visando à proteção e promoção do ser humano, em cuja prestação satisfeita há de se vislumbrar a premissa básica onde realiza seus fins primordiais.

Alf Ross citado por Adrian Sgarbi diz que se o observador “desconhece as regras do jogo de xadrez, não tem como compreender os movi­mentos realizados pelos jogadores com o manuseio das peças porque tudo sairá como se fosse arbitrário e sem conexão Inteligível”.12

Assim como no xadrez, ou seja, as peças e o tabuleiro e o jogador, sem domínio do jogo efetivo, de suas regras e de suas condições, não faz o menor sentido nem para quem joga nem para quem tenta uma interpretação. É preciso ter significado e significante.13

7 Crítica aos fundamentos que embasam a jurisprudência

7.1 Crítica à decisão do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª região

Eis o entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

Tributário. Recurso especial. Imposto de renda. Isenção. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. Servidor público em atividade, portador de moléstia grave. Art. 6º da Lei 7.713/88. Benefício reconhecido a partir da aposentadoria.

1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso espe­cial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ.

2. Faz-se mister a edição de lei formal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei, para que se efetive a renúncia fiscal.

3. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave.

4. Consectariamente tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consoli­dado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 5. Recurso especial desprovido.14

Na mesma linha decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

Tributário. Isenção. Imposto de renda. Rendimentos percebidos por portador de neoplasia maligna. Atividade. Invocação do princípio da isonomia. Inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88. Não contemplação. Auxílio-doença recebido do INSS. Inteligência do art. 48, da Lei nº 8.541/92.

1. Estabelece o artigo 60, inciso XIV, da Lei nº 7713/88, hipótese de isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria e reforma proveniente de acidentes em serviço e percebidos por portadores de doenças que relaciona, dentre as quais se inclui a do autor (mal de Parkinson).

2. Não colhe o argumento de que deve ser aplicado o princípio da isonomia, eis que os gastos com tratamentos da doença não discriminam ativos ou inativos. Não se trata de considerar na mesma situação todo e qualquer contribuinte portador da moléstia em questão, discrimen não arredado pelo inciso II do art. 150 da lex mater, que também não pretende colocar em pé de igualdade indivíduos que sobrevivam de proventos advindos de aposentadoria ou do trabalho, certo ainda que eventual materialidade de mácula neste campo teria que ser confrontada nas balizas do citado diploma legal.

3. A norma que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

4. Não cabe ao julgador, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, estender a isenção concedida, na medida em que estaria criando uma terceira norma para nela apanhar aqueles que não foram legalmente contemplados pelo legislador agindo como legislador positivo. Precedente do C. STF.15

É inútil acreditar, ou mesmo pressupor, que a lei possa se constituir na medida certa para resolver todas as controvérsias suscitadas pela multiplicidade de situações decorrentes das relações sociais. O nível de complexidade e, sobretudo, o aumento progressivo experimentado pelos problemas do cotidiano, tem limitado o alcance e efetividade das leis.

Pois bem. Essa sensação passageira encarnada no corpo social revela uma faceta interessante, a qual vem assimilando a cultura do legalismo, incapaz de dar solução ao número crescente de querelas em toda parte. Os juizados já esgotaram o seu papel pela ineficiência e burocracia, emperrando ou mesmo retardando de forma definitiva a entrega da prestação jurisdicional plena.

Daí a observação de Francisco Rezek:

Há no Direito Brasileiro dois vícios graves pedindo, já faz tempo, remédio urgente. Nossas regras de processo, antes de tudo parecem não querer que o processo termine. Os recursos possíveis são muitos (creio não haver fora do Brasil trama recursiva tão grande e complicada), e pouca gente hoje crê que isso ajude mesmo a apurar melhor a verdade para melhor fazer Justiça.16

O direito não se basta dentro do conteúdo literal da lei, equidis­tante dos fatos emanados da filosofia moral, que deve encarnar o discurso jurídico. O positivismo não mais responde aos anseios da sociedade em face da complexidade de suas relações cotidianas e pela exigência dos novos paradigmas ditados pelo mundo contemporâneo. Diante disso, o poder jurisdicional carece de qualificação a fim de que os magistrados, em suas decisões, contribuam efetivamente para a realização da justiça.

Nessa acepção não colhe a interpretação tupiniquim, timbrada pelo seu caráter de literalidade a oferecer solução justa à questão. Na verdade, como mero observador da cena jurídica, por desconhecer as regras do jogo e seus elementos imprescindíveis ao processo interpre­tativo, corre o risco de tirar conclusões equivocadas, descontextualizadas, comprometendo a compreensão da regra matriz do direito vigente que se afigura a sua condição relacional.

Ao aferir a problemática metodológica da ciência do Direito, Karl Larenz invoca a necessidade de compreensão do texto pelo intérprete para delimitar seu conteúdo, como em suas palavras:

O intérprete tem presente os diferentes significados possíveis de um termo ou de uma seqüência de palavras e pergunta-se sobre qual é aqui o signifi­cado correto. Para tal, interroga o contexto textual e o seu próprio conhecimento do objeto de que no texto se trata, examina a situação que deu origem ao texto ou ao seu discurso assim como outras circunstâncias hermenêu­ticas relevantes que possam ser consideradas como indícios relativamente ao significado procurado.17

Mas, se assim é, há que declinar então que esse modo de interpretar não tem o menor cabimento. Isso porque o critério adotado pela decisão não guarda pertinência com o fim colimado pela norma e, portanto, não é razoável. Desse modo, se admitindo a razão do julgado, lesiona o direito à saúde pelo descompromisso com o bem-estar social que cabe ao estado propiciar a todos sem qualquer distinção de forma qualitativa.

Os atores da cena jurídica de uma maneira geral estão despreparados para a arte de bem interpretar o direito, porque imbuídos de uma cultura centrada, exclusivamente, na leitura do texto da lei. O notório saber jurídico perdeu o brilho bastando a chancela política para atestá-lo. Isso tem refletido na qualidade dos julgados.

A decisão é insubsistente, pois parte da premissa falsa de que, em razão disso, não permite uma conclusão lógica. A sociedade quer apenas que o juiz faça justiça, que esse é o seu papel, cabendo-lhe afastar a regra iníqua, pois não é obrigado a tanto porque a iniquidade jamais poderá encarnar o direito. Isso não é ideológico, constitui um simples processo de aprendizagem da linguagem jurídica na persecução do sentido de norma.

Doenças há, por outro lado, que não estão descritas legisla­tivamente, nada, entretanto, impede que o Judiciário examine sua exequibi­li­dade para efeitos de isenção do imposto de renda. Nesse caso o que importa é verificar se a patologia se enquadra no conceito de doença grave, mesmo não estando ela prevista no rol elencado pela regra que dispõe sobre a matéria, até porque possa ser que ali esteja em termos exemplificativos.

Não se pode negar, todavia, que o fato tributário isentivo diz respeito a uma situação excepcional gerada por doença que comprometa seriamente a saúde da pessoa. Dentro dessa perspectiva é que a questão deve ser vista e analisada, considerando que a Constituição Federal compete ao Estado o dever de promoção da saúde, que não pode ser negada sob pretexto de aplicação da surrada fórmula da reserva do possível.

Registra-se, a propósito, que ao julgar um pleito de isenção relacionado com uma doença não catalogada pela lei, o Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de um pedido de extensão de benefício fiscal, julgou-o improcedente. Recorreu, portanto, ao assim decidir, ao procedimento de subsunção do fato a regra, optando, assim, de forma equivocada, pela interpretação gramatical, desprovida de qualquer fundamento científico.

A rigor, a questão não trata de estender benefício não contemplado pela regra examinada, mas de qualificação de doença como grave e, em consequência, seu enquadramento nessa condição. Faltou ao deci­só­rio levar em conta no julgamento, os elementos de ordem axiológica, que, juntamente com o texto legal, deve orientar todo o esforço hermenêutico em direção ao direito justo.

7.2 Interpretação literal e sua inadequação ao sistema jurídico

Quando o magistrado alega ausência de respaldo legal e que ao Judiciário não cabe legislar é porque a sua argumentação se funda na mais obscura linearidade, longe da realidade. A invocação do art. 111 do CTN para justificar alguma coisa desafia a lógica do razoável. Interpretação implica desvendar o sentido do texto pelo ângulo valorativo e o que revela a impropriedade do julgamento.

O julgado do STJ, com supedâneo o inc. II, art. 111, do CTN negando a concessão de isenção do imposto de renda às pessoas em atividade, recorre à interpretação literal, bem como a exclusão de pedido extensivo, para justificar o procedimento decisório. O esforço exegético se funda unicamente na submissão do fato à norma isto é, no texto expresso da lei.

Em primeiro plano, verifica-se que tal preceito não se coaduna com o texto constitucional pelas suas características, que serve ao apelo da prática fazendária do arrecadar por arrecadar. Assim, dizer que a lei somente se aplica de modo literal constitui grave erro de percepção, tendo em vista que se trata de norma de isenção excepcional. E mesmo que fosse extensiva, a interpretação poderia ser considerada pelos atores jurídicos.

Não há qualquer restrição ao uso da exegese de caráter extensivo, como de resto a qualquer modo de interpretação. Nesse sentido Ézio Vanoni afirma que as normas nessas condições, como as de isenção comportam qualquer método interpretativo tendo o literal apenas como ponto de referência, razão porque tal aresto não se alinha ao direito justo.

A regra da interpretação literal estatuída no CTN é regra no plano das heresias e, por isso, não habita o mundo jurídico, mas o mundo da tautologia. A literalidade da lei por ser regra conspurcatória dos desíg­nios constitucionais é inaplicável ao direito de isenção tributária em face do seu caráter de excepcionalidade, porquanto “representa um retrocesso e um injustificado preconceito no tratamento legislativo das leis de isenção.18

Por seu conteúdo insustentável, macula o texto constitucional, não guardando nenhuma compatibilidade com os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. De igual sorte opera desconforme com os arts. 5º caput e inc. I 145, §2º, e 150, II, todos da Constituição. Tecendo severa crítica ao critério literal legislativo de interpretação em matéria de isenção tributária, torna-se oportuno transcrever a posição de José Souto Maior Borges, nestes termos:

Prescreve o CTN, art. 111, II, como visto que as isenções hão de ser interpretadas literalmente. É nenhuma a eficácia — entendida como susceptibilidade à produção de efeitos jurídicos — desse dispositivo.

Primeiro, porque ele não diz que as isenções somente devem ser interpretadas literalmente, única hipótese em que a restrição exegética seria cabível, porque o advérbio modal funcionaria analogicamente, no dizer de Kalinowski, como um “quantificador”. Só então, por uma aplicação do argumento a contrario sensu, todos os demais métodos de interpretação, porque não contemplados no art. 111, II, estariam preexcluídos, o que formalmente não se constata. Da afirmação de que cabe a interpretação literal não deve, portanto, inferir que descabe qualquer outro método de interpretação. Assim, demonstra-se que esse dispositivo deve ser, ele próprio interpretado. Mas a doutrina do direito tributário desconhece essa exigência elementar ao comentar o CTN, alto 111, II (supra, §3º).

Segundo, porque o legislador, no âmbito de sua competência, pode regular como lhe aprouver, a conduta humana. O que não lhe é permitido, num regime de tripartição de poder, é ditar, para os órgãos aplicadores do judiciário e mesmo do executivo, o modo de interpretação dos preceitos que ele emite.

Terceiro, porque a interpretação literal é apenas o estágio inicial da exegese — nunca o seu ponto terminal. Impossível juridicamente interpretar um texto com abstração do seu contexto normativo. Como diria belamente Cossio: quem aplica uma norma, aplica o ordenamento jurídico todo.

Interpretar literalmente vale tanto quanto interpretar um texto assistemati­camente. O mesmo é dizer, com abstração do seu contexto, ou seja, descon­siderando as implicações necessárias de sintaxe normativa (relações de várias normas entre si), o que é juridicamente inviável.

Quarto, porque esse dispositivo é apenas um resíduo da velha concepção, historicamente superada, mera arqueologia jurídica, da isenção como favor ou privilégio fiscal, hoje incompatível com a CF, arts. 5º caput e inciso I, 145, §2º, e 150, II, combinados. Se é favor ou privilégio, a isenção deve ser interpretada estritamente.19

Ademais, as pessoas não podem ser qualificadas em face de sua condição meramente operativa, ou seja, se se encontram ou não no ser­viço ativo, mas como seres humanos cuja vida constitui a coisa mais importante do planeta. De fato, elas comungam em qualquer latitude do mesmo plano existencial a merecer igualdade de tratamento do Estado de Direito cuja missão primordial é de se orientar no sentido de busca da realização da justiça.

A existência, impregnada pelo fenômeno da materialidade, depende, para justificar a sua razão de ser, da espiritualidade como conforto que atende as suas necessidades de bem-estar inerentes à própria condição humana. Compreender o drama crucial da pessoa com um sério problema de saúde é compreender que o homem em toda a sua plenitude existencial merece a proteção do Estado para sobreviver.

Nessa perspectiva, o homem não se pauta pela regra literal que gravita na órbita jurídica. De fato, o direito, como produto do pensa­mento não se constitui apenas “fenômeno normativo, isolado, abstrato, arran­cado da vida, mas ela mesma enquanto convivência humana, co-existência, compreensão compartida”.20

Seja como for, o direito se recusa ao aprisionamento, à fragmen­tação e as classificações aleatórias porquanto multifacetado. Imerso nesse processo de transformação se realiza no reconhecimento da totalidade do homem, de sua historicidade e de sua naturalidade, além do seu valor intrínseco.

Soa, portanto, como um desserviço à causa da justiça a interpretação delineada em um horizonte reducionista sem qualquer comunicação com a realidade da vida. Deveras, a regra embutida no campo positivo de sua literalidade expõe suas entranhas de forma significativa diante da riqueza das situações suscetíveis de ser tuteladas.

A interpretação envolve uma dimensão de grandeza no desvelamento da pesquisa na busca incansável de uma solução justa no plano da hermenêutica plural. “O direito não pode ser concebido como normas que brilham quando violadas, mas como fonte de vida e de realização existencial do indivíduo e da sociedade”.21

As proposições jurídicas aplicáveis aos eventos fáticos oferecem sempre um norte ao intérprete, tendo em vista que seu enunciado revela-se apenas descritivo do tipo, cujas notas características nele indicadas nem sempre estão presentes. Isso porque, adverte Karl Larenz, não se define, descreve-se. E acrescenta:

A situação de facto enquanto enunciado não está assim dada de antemão ao julgador, mas tem que ser primeiramente conformada por ele, tomando em consideração, por um lado, os factos que lhe chegaram ao conhecimento e, por outro lado, a sua possível significação jurídica.

8 Pressupostos teóricos da iniquidade como paradigma da lei

O julgado confunde a arte de compreender — interpretar e aplicar o direito — com o legislar do juiz de forma positiva, sob pretexto de que estaria criando uma terceira norma, afastando a incidência do princípio da isonomia. Além de superficial a análise, nega peremptoriamente a harmonia da ordem jurídica que carece pelo menos de uma interpre­tação lógico-sistemática para sua melhor compreensão.

Põe, de forma dramática, um singelo texto de gramática legal, acima dos postulados da isonomia e da dignidade humana, ou seja, acolhe o formalismo como regra suprema a serviço do legítimo interesse do Estado. Assim, professa a filosofia de que a tributação deve prevalecer diante de princípios constitucionais protetivos dos direitos fundamentais.

O equívoco é manifesto, pois, dentro de uma pauta de valores, não é o Estado que caracteriza o fundamento do Homem, este, isto sim, é que constitui a razão mesma do Estado. O poder pode constranger o cidadão a determinados comportamentos, mas somente os valores condicionam sua postura no seio da coletividade.

Por todo o exposto, verifica-se, em face disso, que o direito não é produto exclusivo da lei, mesmo porque esta por si só não é capaz de dar respostas satisfatórias a inúmeras situações vivenciadas pela prática judiciária. Destarte, a lei sobressai-se, na advertência de Roberto Lyra Filho, como mero acidente no processo jurídico:

A identificação entre Direito e lei pertence, aliás, ao repertório ideológico do Estado, pois na sua posição privilegiada ele desejaria convencer-nos de que cessaram as contradições, que o poder atende ao povo em geral e tudo o que vem dali é imaculadamente jurídico, não havendo Direito a procurar além ou acima das leis.22

O pós-positivismo ao fomentar a ideologia axiológica no plano da normatividade, tenta implementar, por sua vez, o enlace ético-jurídico, trazendo ao mundo do debate a questão pertinente ao ideário de justiça, que vai possibilitar a concretização dos princípios, “assim nominados os valores compartilhados pela sociedade em um dado momento e lugar”.23

Os princípios24 sobressaem-se pelo caráter de abrangência que encerram no campo da eficácia. Além de condensarem valores, dão unidade ao sistema jurídico e condicionam o trabalho interpretativo. Daí, ter o pós-positivismo indicado a principiologia como norte do processo hermenêutico constitucional, proporcionando ao Poder Judiciário alternativas na tomada de decisões sem se ater exclusivamente ao enunciado das leis.

O direito não pode ser entendido apenas como uma construção jurídico-estatal, isto é, pela ótica da lei. A adoção dessa forma impede a percepção do fenômeno jurídico em sua plenitude, pois, como anota Rosana Bisol:

Assim, o Estado contemporâneo configura no direito positivo uma forma da organização que lhe empresta aparência de neutralidade, permitindo-lhe ocultar as verdadeiras relações de poder e dominação. Este artifício possibilitou à burguesia cooptar valores revolucionários como os de igual­dade e liberdade através de uma forma aparente, para um tipo de organização social em que os homens não são efetivamente livres nem materialmente iguais, salvo na pura forma da lei. O verdadeiro fundamento dessa concepção é o da dominação pela força, onde o direito e o Estado constituem-se em instrumentos para a manutenção e reprodução desse tipo de denominação.25

A teoria do direito dogmático, estático e puro tem sua inserção apenas numa sociedade estável. Inaplicável, portanto, numa sociedade em constante mutação, exigidora de uma compreensão do seu dina­mis­mo e complexidade, tendo presentes os valores conflitantes encontradiços em seu seio, que emprestam maior relevo à vida do direito nos planos interno e externo.

O direito somente faz sentido se posto a serviço do real, do coti­diano, do humano, a compartilhar da dinâmica social. Como se vê, a decisão jurídica não se caracteriza pela simplicidade do seu conteúdo ideoló­gico, enquanto processo real de vida. Nela pode se vislumbrar “a função de um conjunto de atos humanos, normas jurídicas — ou um entendimento do direito — valor, comunicação e materialidade”.26 Como direito aplicado, portanto, manifestação do jurídico, configura a reunião dos elementos absorvidos dialeticamente, responsáveis pela decisão no campo da juridicidade.

Tanto que José Eduardo C. de Oliveira Faria denuncia a valorização, no plano da abordagem sistemática e lógico-dedutiva, do princípio da autoridade, aduzindo: A opinião dos “preclaros mestres” e “insignes doutores”, todos citados aos borbotões como pretexto para demonstração de uma erudição sem peso teórico, recheando, manuais e livros — além de servir para engrossar teses acadêmicas de professores sem inspiração, abrindo caminho para que o “pedantismo da ligeireza” sirva de critério para o prevalecimento de um tipo modal de mestre acrítico e subserviente aos clichês predominantes entre os juristas de ofício.27

Parafraseando Platão, que entendia que a verdadeira lei é somente a justa, e não a injusta, ainda que os ignorantes tenham essa última como lei, se poderia dizer que a sentença/acórdão/decisão formulada dentro de um quadro de iniquidade, é repelida pelo jurista em sintonia com a realidade e pelo sistema jurídico universal.

Essa interpretação linear da lei não convence nem se presta à materialização do justo que é o fim último perseguido pelo Direito. Não toca aos espíritos mais nobres, pela sua dimensão apequenada, e, sobretudo à míngua de imaginação, tenta acomodar situações como forma de negar o direito justo que deve guiar qualquer procedimento que tenha o homem como eixo central de suas preocupações.

Dizer que o sistema judiciário tolera a injustiça é dizer que a função processual tem como finalidade precípua chancelar a inconstituciona­lidade, a malquerença. Já que não se resolve a controvérsia no plano do justo, torne-se definitivo qualquer arremedo decisório, por amor à conclusividade do processo. Pouco importa a legalidade, a igualdade, enfim o direito, basta à irradiação dos seus efeitos, mesmo danosos, no mundo jurídico.

O direito jamais poderá ser tomado como um comportamento estanque, posto que sua inserção no universo o faz interagir ao ambiente em que se agita, no âmbito do processo histórico, sofrendo frequentes transformações ditadas por um dado momento histórico. Não é nada que possa se constituir numa peça feita e acabada, intangível, funda­mentada em pressupostos discutíveis da chamada ciência jurídica sus­tentada por alguns teóricos do processo.

Gustav Radbruch, citado por Manoel Messias Peixinho, tem uma compreensão mais ampla do fenômeno jurídico, ao concebê-lo como uma ideia associada a valores metajurídicos, portanto, além do positivismo. Eis seu pensamento:

O direito não esgota no direito positivo, mas sim na idéia meta-empírica de fim, compreendido como a materialização da justiça associada aos valores éticos, lógicos e estéticos do bem, da verdade e do belo, sendo o direito um servo desses bens, mormente no valor ético do Bem. Pode-se facilmente perceber que tanto Ihering quanto Radbruch reconhecem, no direito, ele­mentos metajurídicos externos ao positivismo conservador.28

Reduzir o fenômeno jurídico a uma mera formalidade, além de caracterizar em sua interpretação e aplicação ausência de cientificidade do fenômeno jurídico, revela, outrossim, uma escolha equivocada, ao colocar à margem os componentes sociais que plasmam o direito. Há, em razão de postura ideológica, interesse na reprodução desse modelo descompromissado com os cânones da justiça, como percebido por David Sánches Rubio:

No campo do direito, quando o fenômeno jurídico se concebe como mera forma ou procedimento, sucede que se absolutiza tanto essa dimensão, que se transforma na única realidade possível, ocultando outros elementos importantes, entre eles, os processos sociais e seus atores (...). Priorizar e absolutizar a forma na ciência jurídica por cima de seu conteúdo, implica uma atitude ideológica e interessada de determinados sujeitos, até tal ponto que inclusive o problema da vida humana perde importância.29

9 Garantia constitucional de proteção igualitária

Essa cláusula normativa desafia o postulado da legalidade que por seu caráter discriminatório entre ativo e nativo, não resulta equitativa. Isso porque a garantia de proteção igualitária resta vulnerada por lei casuística, como bem anota Ronald Dworkin: “Es cierto que la cláusula de la igual protección establece un principio general de moralidad polí­tica y que sus intérpretes contemporáneos deben realizar juicios morales si quieren permanecer fieles a ese principio general.”30

Há julgados tão distantes do mundo real que não merecem nenhuma referência. O único mérito para sua divulgação é colocá-los em evidência a fim de mostrar sua incoerência por, fundados em um formalismo exacerbado e decadente: “Si el Derecho en el marco del Estado social de nuestros días tiende a asumir una función instrumental para la consecución de fines y metas sociales, parece consecuente que el jurista haya de atender también esta dimensión.”31

O exame da questão exige a presença dos predicados valorativos para aferição do seu âmago substantivo na ótica da equidade. Não se circunscreve como erroneamente decidiu o STJ, ao âmbito da extensão do benefício, ou seja, a reivindicação não é de se estender o benefício a um sujeito diferente. O sujeito é o mesmo: a pessoa física, e isso está na lei endeusada pelos positivistas, embora, diga-se com ênfase, a hipótese é de tratamento isonômico.

Nessa linha, tem-se que, sob o ângulo da racionalidade da lei, o fundamento da equidade, consoante doutrina Javier Hervada, reside basicamente:

No fato de que as leis devem ser entendidas como regras razoáveis. Essa é uma característica básica de tudo quanto se refere à lei, a sua aplicação e ao uso dos direitos: é preciso ser razoável. Por isso, um dos traços mais necessários para o jurista é o de ter bom senso. Poder-se-ia dizer que a arte do jurista é a do bom senso aplicado às questões legais e de justiça.32

A singela adequação, no plano exegético, do fato à regra jurídica corre sério risco de engendrar um direito injusto. Com efeito, sendo a regra meramente descritiva não tem o condão de nela se conter o direito, apesar da proliferação de leis pouco ajustadas à realidade. Disso também se apercebeu Michel Villey ao assinalar:

As regras jurídicas não são direito. O direito é algo que lhes preexiste (jus quod est), objeto de pesquisa permanente e de discussão dialética com o qual jamais coincidirão nossas fórmulas.

Porque as regras descrevem o direito de modo sempre incompleto, seria errado atribuir-lhes uma autoridade absoluta.33

Tanto isso é verdade que essa atividade redunda em um esforço que concentra maior importância na norma. Entretanto, “o trabalho de subsunção do fato pela norma não é científico nem lógico”, até porque: “neste método, sustentam, há uma grave deformação: a norma se converte no relevante, enquanto que o real — as determinações socioeconômicas — resulta irrelevante”.34

Ora, a lei complementar afirma que proventos são os valores de qualquer espécie que neles se contêm, assim compreendendo os percebidos pelas pessoas físicas independentemente de se estão ou não aposentadas ou reformadas. Se a lei ordinária que fixou o benefício fala em proventos pressupõe-se que quis contemplar todas as pessoas ali referidas, embora o que importa é que a questão substantiva tenha como elemento significante a moléstia grave, que caracteriza o objeto mesmo da concessão do benefício.

Quem se apega unicamente à letra fria da lei pode não fazer justiça, porque seguramente não é dela que brota o direito: “o direito nasce não da legislação, mas das interpretações das leis ou, ao menos da colaboração entre legislador e intérpretes”.35 Decerto, a decisão padronizada colhida apenas da lei termina, ao enveredar pelo estrito campo do formalismo, por negar o caráter igualitário do direito. O princípio da isonomia não quadra discriminar quem esteja em condições de igualdade e, portanto, coberta pela proteção constitucional, não podendo ser outro o entendimento.

10 Ofensa aos postulados constitucionais de ordem axiológica

A tarefa de interpretação não é uma simples tarefa, estabelecendo-se de logo a subsunção do fato a regra, pela simples leitura do texto de lei, com isso uma análise de linguagem nele contida. Exige sua dialetização entre a intenção e a realidade, conforme assegurou A. Castanheira Neves:

Ora, contra isto há a opor — e qualquer que seja a validade ou invalidade em geral de um tal platonismo de regras (642) — que as prescrições jurídicas (ou as suas «regras») não operam interpretativamente na realização do direito senão através de uma dialéctica (que, se revela também uma espe­cífica e metodológica praxis) entre a sua intencionalidade normativa e a realidade problemático-decidenda (os casos concretos decidendos) que inteiramente lhes recusa aquele platonismo — dialéctica essa em que se traduz verdadeiramente a interpretação como momento daquela realização e em que as prescrições vêem afinal constituída a sua significação e o seu sentido juridicamente decisivos.36

Daí o poder de se legitimar na medida em que considere sua aplicação de norma elementar de natureza axiológica como justificativa de sua obrigatoriedade. É como pensa A. Castanheira Neves alinhado à posição de H. Welzel:

É que, digamo-lo com Sergio Cotta, se «a norma jurídica é sem dúvida uma proposição prescritiva, nem toda a proposição prescritiva é uma norma jurídica», pois uma norma jurídica na sua específica normatividade implica obrigatoriedade e esta, se remete ao valor para além do facto (720), só pode resultar de uma axiologia, não de um mero poder «soberano», só pode fundar-se no dever-ser que o axiológico implica, não simplesmente na eficácia que o poder mobilize ou alcance — «o poder coage, só o valor obriga».37

Veja-se nesse sentido a posição de Eduardo Garcia Enterría:

Si se quiere mantener la noción más rigurosa del Derecho y establecer el puente de aproximación a lo justo, parece que es de este modo cómo se ha de producir la expansión del sistema. La norma básica material que incorpora aquella dimensión de la moralidad se centra fundamentalmente en la Constitución, en su núcleo esencial, en forma de valores, de principios de organización y de derechos fundamentales (Peces Barba). Es algo más que un Estado de Derecho; es, como se ha dicho también recientemente, un Estado Constitucional. Por primera vez en la época moderna, la ley se subordina a un estrato más alto del Derecho establecido por la Constitución. Los principios y valores constitucionales superiores con fuerza obligatoria, incluso para el legislador, afirman su primacía.38

Nesse diapasão, vislumbra-se que dois aspectos dessa problemática avultam do maior significado para evidenciar as contradições dela emanadas. O primeiro diz respeito aos proventos, que para efeito tributário, é decomposto de verbas de qualquer natureza. O outro refere às pessoas físicas tomadas em sua integralidade como contribuintes. Como se vê, no primeiro caso, para a concessão do benefício fiscal excluiu os salários e subsídios, e no segundo, discriminou as pessoas em atividade.

Ora, ao contrário, o quadro patológico não configura privilégio do aposentado, nem a ele se liga visceralmente, de forma exclusiva. De fato, as pessoas físicas, em circunstâncias idênticas, estão em pé de igualdade e, por isso, a elas, mesmo na ativa deve ser dispensado tratamento isonômico. É de notar-se, ademais, que a isenção, pelas mesmas razões, há de contemplar salários, subsídios e outras espécies remuneratórias.

O direito ao benefício fiscal, enquanto reconhecido ao aposen­tado, impede que as pessoas físicas, em atividade, portadoras de mesma patologia sejam dele excluídas. Verdade é que o direito à saúde é um direito público subjetivo e, como tal, constitui dever impostergável do Estado, encargo do qual não pode se furtar, sob pena de conspurcar os postu­lados em que se alicerça a democracia republicana.

Por conseguinte, a lei não pode adotar conceito ambíguo de proventos, um para tributar e outro para isentar ao sabor da conveniência momentânea, desfigurando, por esse desvio, uma relação de pertinência em que se funda o poder estatal. Essa medida quebra, sem dúvida, a harmonia estruturante da norma pelo casuísmo que encerra seu conteúdo intrínseco.

Certamente esse raciocínio desafia a lógica do razoável pelas contradições que traz em seu bojo. De fato, a técnica a que recorrer o legislador para dispor sobre o poder de tributar e seus limites desafia os cânones da cientificidade. É patente a manipulação de conceitos para arrumar situações que aproveitam uns em detrimento de outros, na mesma situação, recorrendo, para tanto, o malabarismo jurídico.

Pelo ângulo vernacular que comporta qualquer investigação não se afigura plausível desprezar os elementos textuais. Isto porque esses fornecem o instrumental dotado do aparato necessário à composição do processo hermenêutico no desvelamento do direito justo. Nessa pers­pectiva, compreende a filosofia ou a finalidade social a quem cabe desvendar-lhe o sentido.

11 Considerações finais

O poder não pode ser tomado como uma substância senão como uma relação que projeta seus efeitos no mundo fenomênico, onde impõe sua impositividade. Entretanto, não se reveste de cunho absoluto, tanto, que deve se ater aos limites determinados pelo ordenamento jurídico que lhe dá conformação. A concessão do benefício isentório não foge a essa regra, daí enquadrar-se no mesmo pressuposto da regra imunitória exigindo compensação interpretativa justa no plano do direito plural.

É preciso dizer que o direito não é apenas a porção fragmentada do texto da lei, que reflete somente a visão estereotipada do saber haurido das escolas de legalidade. Essa filosofia encerra a linearidade da regra e, assim, não convence, nem se presta ao conteúdo justo que constitui o fim último perseguido pela ordem jurídica. Não toca aos espíritos nobres, tentar acomodar o silêncio consentido, como forma de escamotear o sentido de justiça que deve guiar a práxis que tem o homem como eixo central de suas preocupações.

Assim, a essência do poder de isentar é de caráter valorativo na perspectiva do mundo real e assim deve ser entendido no plano hermenêutico. Nesse caso, a lei busca proteger a saúde cujo gozo em plenitude é um direito do aposentado. Pensando nesse sentido induz ao equívoco de que o trabalhador ativo esteja imunizado de forma permanente e definitiva de qualquer doença grave.

Poder de isentar ostenta posição relevante no concerto normativo e constitui um quadro de limitação do poder de tributar e assim tendo a mesma natureza desse em face de sua relação de identidade. Erigido ao status constitucional reveste-se, em circunstâncias determinadas, dos mesmos valores que encarnam a imunidade, em face da relevância dos fatos que justificam a concessão do benefício referido.

Ao legislador é defeso, louvando-se em fórmula simulada, dar significado diverso de matéria da mesma natureza, de molde a alterar-lhe conceito. Essa distorção se verifica em razão do uso inadequado de formas jurídicas para privilegiar determinados segmentos em detrimento de outros. Claro que isso macula o princípio isonômico constitucional republicano.

A coexistência pacífica do sistema legal depende, fundamentalmente, da simetria das normas que o conformam. A utilização de noções conceituais destoantes na persecução de fins casuísticos não atende aos interesses da sociedade. Além disso, pessoas físicas constituem totalidade e proventos, são expressões que não comportam fragmentação, na esteira do art. 43 do CTN, seja para efeito tributário, seja para efeito concessório da isenção.

Os pressupostos fáticos, para fruição da isenção, dizem respeito a doença grave de que padece a pessoa, seja ativa, seja inativa. Então, quem estiver nessa situação tem o direito público subjetivo ao benefício fiscal, porque atende aos requisitos legais, presentes, na espécie, os elementos, material e pessoal, que aperfeiçoaram a relação jurídica da exoneração da prestação do imposto.

As isenções, na qualidade de normas excepcionais, regulam os fatos isentos (hipóteses de incidência), como anota José Souto Maior Borges. Ora, os fatos isentos estão descritos na lei e quem os realiza, ou seja, as pessoas físicas, estão automaticamente isentas. Nem se pretende estender, mediante interpretação nesse sentido, o benefício aos não aposentados, como disse o STJ em sua razão de decidir.

Não é esse o significado que se pretende dar a quem esteja em atividade, em razão disso faz jus ao gozo do benefício fiscal, através de elastério interpretativo. À evidência, os termos “interpretação extensiva” ou “restritiva” configuram autênticos idiotismos da linguagem jurídica. Com efeito, não é possível ao intérprete estender ou restringir o alcance da lei.39

É evidente que, nesses casos, incide a retroatividade com efeitos financeiros para reparar os pagamentos indevidos. Nenhum óbice ao pleito de devolução dos valores recolhidos nessa condição, tomando como ponto de partida a data da moléstia elencada na lei aqui mencionada.

Nos termos da Súmula nº 167 do Superior Tribunal de Justiça incide a correção monetária considerada a partir da data em que os pagamentos foram todos como indevidos. Já que a partir de 01.01.1996, aplica-se a taxa Selic que, nos termos do artigo 39, §1º da Lei nº 9.250/95 comporta correção monetária e juros moratórios.

Sendo certo que essa situação enquadra uma relação de natureza obrigacional que não pode ser postergada, o Estado não pode se omitir dela se integrar. O que inspira essa filosofia é o fato de que a dignidade humana encarna um sentimento de ordem axiológica que não pode ser negligenciado pelo Estado sob pena de omissão injustificável.

O discurso linguístico, no ponto que aproveita a tese aqui susten­tada, diz respeito a saúde da pessoa e não à sua condição de trabalho. Faz sentido, portanto, invocá-la na pressuposição de que o preceito isen­tivo caminha, sem dúvida, nessa direção, na medida que se presta ao equacionamento de problemática dessa natureza.

Por outro lado, a isenção de que se cuida atinge apenas a uma parcela do salário auferido pelo contribuinte. Não se pode olvidar, todavia, que ele continuará pagando tributos incidentes sobre o consumo e o patrimônio, que retiram uma parcela expressiva do quanto recebe a título de remuneração, para financiar o gasto público de qualidade sofrível.

É necessário ver a situação pelos dois ângulos, assim, ainda em proveito do ponto de vista que aqui sustenta não se pode deixar de assi­nalar a péssima qualidade dos serviços de saúde a cargo do Estado. Deveras, em face disso, o cidadão recorre aos planos privados de saúde, na tentativa de reverter o quadro grave da moléstia que o acomete.

Há casos tão graves que as pessoas são levadas ao desespero de se desfazer de bens pessoais para fazer face ao tratamento de saúde ade­quado. Nessa hipótese não conta nem com a manifestação de solidarie­dade do Estado. E o Executivo, tão pródigo em desperdiçar o dinheiro do contribuinte, com argumento falacioso, nega a entrega de remédio para quem está seriamente enfermo, sob o pálio do aforismo de que isso causaria grave lesão à “ordem econômica”.

Além de insana, a resposta tangencia as raias do absurdo por se tratar de mero chavão para justificar o injustificável. Revela insensibilidade e, sobretudo, desconhecimento da realidade fática, em um país onde 50% da população desiste do tratamento médico porque não tem dinheiro para comprar os remédios necessários à recuperação de sua saúde.

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1 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 31.

2 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 31.

3 DI LORENZO, p. 53.

4 Idem, p. 55.

5 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 1657.

6 GARCIA, Maria da Glória F. P. D. Estudos sobre o princípio da igualdade. Coimbra: Almedina, 2005. p. 54.

7 GARCIA, op. cit., p. 66-67.

8 KELSEN, Hans. A justiça e o direito natural. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 70.

9 GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; MENÉNDEZ, Aurélio Menéndez. El Derecho, la Ley y el Juez. Madrid: Cuadernos Civitas, 2000. p. 76-77.

10 GARCIA, op. cit., p. 49.

11 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

12 SGARBI, Adrian. Clássico de teoria do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 72.

13 SGARBI, op. cit., p. 72.

14 STJ. Resp nº 778.618/CE. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJU, 28 abr. 2006.

15 TRF. 3ª Reg. AMS nº 278123 – SP. 3ª Turma. Rel. Des. Federal Roberto Jeuken. DJU, 22 ago. 2007.

16 REZEK, Francisco. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 10

17 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1997. p. 283.

18 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

19 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 131-132.

20 MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 78.

21 MAMAN. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro, p. 108.

22 LYRA FILHO, Roberto. Direito e lei. In: SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de (Org.). Introdução crítica ao direito. 4. ed. Brasília: UnB, 1993. p. 32.

23 Princípios e Garantias Constitucionais do Processo. Disponível em: . Acesso em: 29 maio 2004.

24 Es decir, de las normas derivadas del poder (político) institucional es una doble vertiente: primero, del poder legislativo — con la presencia del ejecutivo —, de manera fundamental y como impulsor, desde y en base a la constitución, de todo el sistema, y, después, del poder jurisdiccional interpretando y aplicando toles normas e el conjunto de las otras fuentes del Derecho, incluyendo los principios (generales) reconocidos por la constitución y por las leys para la resolución de los casos concretos planteados (DÍAZ, Elías. Curso de filosofía del derecho. Madrid: Marcial Pons, 1998. p. 86-87).

25 BISOL, Rosana. Dialética social do direito. In: SOUZA JÚNIOR, José Geraldo (Org.). Introdução crítica ao direito. 4. ed. Brasília: UnB, 1993.

26 BORGES, Wilson Hilário. Decisão social e decisão jurídica: uma teoria crítica-historicista. Jabaquara: Germinal, 2000. p. 326.

27 FARIA, José Eduardo C. de Oliveira. Positivismo x jusnaturalismo: um falso dilema. In: SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de (Org.). Introdução crítica ao direito. 4. ed. Brasília: UnB, 1993. p. 21.

28 PEIXINHO, op. cit., p. 48-49.

29 SANCHES RUBIO, David. Filosofía, Derecho y Liberación en América Latina. Bilbao: Editorial Deselée de Brower, 1999.

30 DWORKIN, Ronald. Virtud Soberana: La teoría y La Práctica de La Igualdad. Buenos Aires: Ediciones Paidós Ibérica, 2003. p. 459.

31 CÓRDOBA, Gema Marcilla. Racionalidad Legislativa: crisis de la ley y nueva ciencia de la legislación. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005. p. 262.

32 HERVADA, Javier. O que é direito?: a moderna resposta do realismo jurídico. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2006. p. 11-112.

33 VILLEY, Michel. O direito e os direitos humanos. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007. p. 67.

34 GOMEZ, Diego J. Duquelsky. Entre a lei e o direito: uma contribuição à teoria do direito alternativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 82.

35 GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 262.

36 NEVES, A. Castanheira. O actual problema metodológico da interpretação jurídica. Coimbra: Coimbra Ed., 2003.

37 NEVES, A. Castanheira. O actual problema metodológico da interpretação jurídica. Coimbra: Coimbra Ed., 2003.

38 GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; MENÉNDEZ, Aurélio Menéndez. El Derecho, la Ley y el Juez. Madrid: Cuadernos Civitas, 2000. Idem, p. 84-85.

39 BORGES, op. cit., p. 118.


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Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:


NASCIMENTO, Carlos Valder do. Isenção do imposto de renda dos trabalhadores em razão de doença grave. Biblioteca Digital Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 9, n. 51, maio/jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 18 agosto 2011.

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