Isenção do imposto de renda dos trabalhadores em razão de doença grave* |
Carlos Valder do Nascimento |
Resumo: Este estudo examina o sentido, alcance e limite da regra consubstanciada no inc. XIV art. 6º da Lei nº 7.713/88, que versa sobre a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadorias e reformas percebidos por pessoas físicas em razão de patologia grave. Analisa o regime jurídico da isenção, a partir da correlação entre o poder de tributar e o poder de isentar tomando como parâmetro o sistema constitucional tributário. Rechaça a interpretação literal feita pelo STJ a fim de negar o benefício fiscal aos que estão em atividade sustentando, ao contrário, que aquele os alcança, tendo presente que realizaram o pressuposto de fato fixado na referida regra. E, ainda, porque a expressão proventos é abrangente abarcando, de igual forma, salários, subsídios e outras espécies remuneratórias compreendidas no conceito da mesma por se constituir como gênero destas. Assegura que a exclusão dos mesmos vulnera o postulado maior da dignidade humana, fundamento do Estado e o princípio da isonomia. Aventa no plano processual a possibilidade de restituição dos valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Palavras-chave: Isenção. Proventos e reformas. Doença grave. Poder de tributar x Poder de isentar. Isonomia. Dignidade humana. Restituição. Sumário: 1 Contextualização do tema – 2 Disciplina normativa da matéria na CF e na lei – 3 Natureza jurídica do poder tributário de isenção – 4 Sentido da expressão proventos cunhada pela regra – 5 Direito público subjetivo à saúde – 6 Dignidade humana como o fundamento do Estado de Direito – 6.1 Enquanto valor supremo – 6.2 Tratamento isonômico – 6.3 O homem sujeito de proteção constitucional é o titular do direito – 7 Crítica aos fundamentos que embasam a jurisprudência – 7.1 Crítica à decisão do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª região – 7.2Interpretação literal e sua inadequação ao sistema jurídico – 8 Pressupostos teóricos da iniquidade como paradigma da lei – 9 Garantia constitucional de proteção igualitária – 10 Ofensa aos postulados constitucionais de ordem axiológica – 11 Considerações finais – Referências
1 Contextualização do tema O legislador complementar engendrou um arranjo jurídico com o fito de atribuir aos salários efeito econômico. Com isso estabeleceu o parâmetro para qualificar a hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Assim, considerou os subsídios, salários e qualquer remuneração como espécies de proventos, sendo que esta última expressão empregou no sentido de gênero. Nessa linha, fixou uma equação de igualdade entre os ganhos dos trabalhadores de forma geral, ativos e inativos, equiparando as suas remunerações aos proventos. Se assim o fez é porque entendeu que nenhuma diferença havia entre as duas situações, que implicasse tratamento desigual para a consecução do desiderato fiscal. Por conseguinte, assim deliberou com base no poder de tributar deferido aos entes autônomos da Federação pela Constituição da República. Pela mesma forma delimitou o poder de isentar a ser exercido por meio de lei específica de cada um, observadas as mesmas condições da práxis imunitória na órbita dos limites nela estabelecidos. Disso deduz que a natureza jurídica das isenções guarda estreita correlação com fórmula institucional do tributo em sua esfera própria. Não lhe é diferente o tratamento dispensado pelo sistema jurídico. O regime de ambos: tributar e isentar se socorre da mesma identidade que lhe empresta dimensão constitucional. Por ilação, pode-se dizer que no poder de tributar acha-se ínsito o poder de isentar, que configura “a abstenção do exercício dessa competência pela via da isenção, em determinadascircunstâncias excepcionais”.1 Nesse ponto, a Constituição Federal elegeu a lei complementar para dispor sobre isenções, na esteira do seu art. 150, XII “e” e “g”. Com isso fixando desenganadamente um elo entre as duas competências, como ensina José Souto Maior Borges:
O termo proventos serve aos desígnios tributários e é empregado pela lei complementar para estabelecer a relação obrigacional, na qualidade de fato gerador do imposto de renda. A regra da Lei nº 7.713/88 transparece desqualificar, para efeito de isenção, os trabalhadores da ativa, não faz o menor sentido prático. Essa tem como fato determinante doença grave e, portanto, foi instituída em razão dessas circunstâncias relevantes. Esses elementos serão levados em conta na análise que constitui a razão deste estudo. Não é outro objetivo.
2 Disciplina normativa da matéria na CF e na lei A matéria que regula a concessão de benefícios fiscais insere-se na seção referente às limitações do poder de tributar que, pela dicção da regra consubstanciada no art. 146 da CF, deve ser disciplinada por meio de lei complementar. Assim, para a concessão de isenção a regra dispõe, in verbis:
Como se denota, a lei específica de que fala o preceito antes transcrito é a lei complementar. Demonstra essa assertiva o fato de que também ela encarece a necessidade de observância da regra sobre a qual faz referência, cuja redação está vazada nos seguintes termos:
A regra do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 tem a seguinte dicção:
3 Natureza jurídica do poder tributário de isenção Noutro giro, a CF estabelece uma correlação entre o poder de tributar e o poder de isentar. Isso porque a isenção, na espécie, configura uma decorrência lógica de tributo e a ele se vinculando. Então, há impropriedade quando se utiliza o mesmo vocábulo para a mesma finalidade, atribuindo-lhe efeitos diversos, portanto incompatíveis com o conceito de proventosformulado pela lei complementar (CTN). Sem embargo, não se pode negar que essa tese por sua natureza dicotômica, quebra a harmonia do sistema legal, o que tem levado o Judiciário a se manifestar sobre a matéria visando à reparação da injustiça, no plano administrativo, perpetuada contra a pessoa humana. É certo que a existência de decisões insensíveis ao drama humano, até com a desculpa de lesão aos cofres públicos, o que implica em tautologia.
4 Sentido da expressão proventos cunhada pela regra O ponto de partida do debate é o desvelar da expressão proventos na esfera do poder tributário e de isenção, que encontra ressonância na Constituição Federal, que impõe limites ao seu exercício. O instrumento normativo que estabelece a simetria entre os termos tributar e isentar é a lei complementar, conforme se pode notar da análise do texto constitucional. O imposto de renda toma os proventos, em termos conceituais, em uma acepção lata, na esteira do Código Tributário Nacional, como o elemento material de sua base imponível. Emprega, pois, a expressão no sentido de remuneração, daí incorporar outras espécies que se enquadram nesse conceito de sua estrutura intrínseca. Por outro lado, o termo proventos foi utilizado pelo Código Tributário Nacional, para fixar os contornos do fato gerador do imposto de renda. A construção encetada pela legislação estabeleceu o parâmetro basilar para o desate da controvérsia. Em decorrência desse fato, portanto, a isenção por motivo de reciprocidade deve alcançar os trabalhadores da ativa.
5 Direito público subjetivo à saúde A questão substantiva, com supedâneo no direito público subjetivo à saúde, merece a guarida do Judiciário pela justeza da pretensão do benefício da isenção fiscal referida. Há configuração, na espécie, de uma situação fática sintonizada com a ordem valorativa pela relevância de que se reveste. O processo pode viabilizar a concretização desse objetivo tão caro à dignidade humana. A isenção nesse caso, porque atende circunstâncias excepcionais, reveste-se da maior relevância, na medida em que busca remediar a missão do Estado ao abdicar do seu dever indeclinável de prestar saúde. Não é ela, por isso, prerrogativa dos aposentados e reformados ao revés, constitui um direito de todos inscritos na Constituição Federal.
6 Dignidade humana como o fundamento do Estado de Direito 6.1 Enquanto valor supremo A dignidade da pessoa humana constitui o fundamento do Estado, como “valor absoluto da sociedade, seu elemento axiológico essencial sem o qual o Estado perde sua própria razão de existir”,3 conforme assevera Wambert Gomes di Lorenzo, acrescentando:
Para sua materialização a referência valorativa toma corpo na determinação do tratamento jurídico na qualificação de uma isenção do imposto de renda que recai na escolha do pressuposto fático devidamente juridicizado: a doença grave, colocando em relevo a dignidade humana estabelecendo conexão com critérios em que se funda a igualdade. Discriminar as pessoas em face da sua condição ativa ou não é matéria que ofende a dignidade humana, e, portanto seus direitos fundamentais. Desse modo, não é lícito favorecer apenas quem está fora de atividade e assim possa optar por um segmento dentro de um critério ortodoxo. O preceito isentivo, conforme se depreende, elegeu a categoria dos inativos e reformados para contemplar com o favor fiscal. Eliminou os que ainda estão na atividade, mesmo quem esteja acometido de moléstia grave. Com essa atitude cria embaraço aqueles que não têm condições de enfrentar o tratamento determinado pela falta de recursos financeiros para essa finalidade. Mas, não se pode negar que, além de tudo, a questão do fato gerador isentivo eleito, se desse modo se pode dizer, avulta de maior importância. Ora, o que está em causa é a moléstia grave que exige tratamento adequado tanto da pessoa na ativa ou na inatividade. Assim o entendimento parcial, sem critério lógico, ofende os postulados da isonomia, legalidade e sobremodo, da dignidade humana, todos sediados na Constituição Federal.
6.2 Tratamento isonômico Não versa a matéria como, aliás, de modo equivocado decidiu o STJ, de se estender o benefício fiscal ao trabalhador da ativa. O que se persegue isto sim é um tratamento isonômico, pois a lei não pode tratar de forma diversa quem se encontra na mesma situação de igualdade. Assim interessa apenas que a pessoa realize o pressuposto de fato isentivo. Dentro dessa perspectiva, isonomia caracteriza, segundo o léxico, o “princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei, não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se envolvem na mesma situação”.5 O esforço hermenêutico que se pauta na interpretação literal torna o princípio da igualdade inútil pela sua transformação numa fórmula vazia. Houve desprezo pelo critério valorativo plasmador do juízo de igualdade para justificar o fim que atingir. A escolha desse critério pode ser tomado em dois planos: “o primeiro plano ou estado em que se decompõe o princípio de igualdade — qualificação das situações como iguais — e o segundo — devem ser tratados igualmente”.6 Com efeito, a isenção instituída atende circunstâncias especiais e é nesse sentido que deve ser compreendido, sob pena de negação da dignidade humana, fundamento do princípio de igualdade, e, bem assim, a negação da própria justiça. Como bem notou Chaim Perelman, “a equalização das condições corresponde a uma visão sintética das situações, contrária a equidade e ao equilíbrio justo e harmonioso da sociedade.7 Às pessoas físicas, por força de fatores circunstanciais, devem ser consideradas como iguais. Por esse motivo, Hans Kelsen ao estabelecer sua formulação plena, diz: “Quando os indivíduos são iguais — mais rigorosamente: quando os indivíduos e as circunstâncias externas são iguais devem ser tratadas igualmente”. Trata-se, portanto, de uma exigência da lógica.8 Mesmo que a lei não prescrevesse nenhum tratamento igualitário, ainda assim ele subsistiria. Um magistrado, ao aplicar a lei, concede isenção ao aposentado e ao reformado de isenção desigual as duas pessoas com as mesmas circunstâncias, na exata percepção de Hans Kelsen. Para Eduardo García Enterría:
Dado a importância de que se reveste a isenção questionada é que o legislador teve em mira a proteção do direito à vida. Decorre dessa premissa, que a escolha para sua instituição deveu-se a elementos de ordem valorativa e somente estes, portanto, servem para determinar as situações como isonômica. Isso implica dizer que a igualdade configura um conceito vinculado a valores, como assinala Maria da Glória F. P. D. Garcia:
As pessoas físicas, que se acham na mesma situação e realizam o mesmo pressuposto fático devem merecer idêntico tratamento, estão em igualdade de condições dos aposentados e aptos a colher o benefício da isenção, como adverte Rui Barbosa Nogueira citado por José Souto Maior Borges. Eis o seu ponto de vista que se transcreve, a saber:
6.3 O homem sujeito de proteção constitucional é o titular do direito Pelo que se infere do texto analisado verifica-se que o Estado toma os termos aposentado e reformado como categoria substantiva, considerando a doença grave apenas como acidente de percurso na vida. Inversamente, se as circunstâncias modificam a situação fática, implica dizer que o acidental há de ser entendido como substancial, na medida em que o que está em jogo é a vida de um ser humano. Nessa linha de intelecção, pois, tem-se que o indivíduo é sujeito titular do direito à saúde como uma necessidade fundamental. Então, as normas constitucionais se prestam a estabelecer diretrizes maiores visando à proteção e promoção do ser humano, em cuja prestação satisfeita há de se vislumbrar a premissa básica onde realiza seus fins primordiais. Alf Ross citado por Adrian Sgarbi diz que se o observador “desconhece as regras do jogo de xadrez, não tem como compreender os movimentos realizados pelos jogadores com o manuseio das peças porque tudo sairá como se fosse arbitrário e sem conexão Inteligível”.12 Assim como no xadrez, ou seja, as peças e o tabuleiro e o jogador, sem domínio do jogo efetivo, de suas regras e de suas condições, não faz o menor sentido nem para quem joga nem para quem tenta uma interpretação. É preciso ter significado e significante.13
7 Crítica aos fundamentos que embasam a jurisprudência 7.1 Crítica à decisão do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª região Eis o entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma linha decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
É inútil acreditar, ou mesmo pressupor, que a lei possa se constituir na medida certa para resolver todas as controvérsias suscitadas pela multiplicidade de situações decorrentes das relações sociais. O nível de complexidade e, sobretudo, o aumento progressivo experimentado pelos problemas do cotidiano, tem limitado o alcance e efetividade das leis. Pois bem. Essa sensação passageira encarnada no corpo social revela uma faceta interessante, a qual vem assimilando a cultura do legalismo, incapaz de dar solução ao número crescente de querelas em toda parte. Os juizados já esgotaram o seu papel pela ineficiência e burocracia, emperrando ou mesmo retardando de forma definitiva a entrega da prestação jurisdicional plena. Daí a observação de Francisco Rezek:
O direito não se basta dentro do conteúdo literal da lei, equidistante dos fatos emanados da filosofia moral, que deve encarnar o discurso jurídico. O positivismo não mais responde aos anseios da sociedade em face da complexidade de suas relações cotidianas e pela exigência dos novos paradigmas ditados pelo mundo contemporâneo. Diante disso, o poder jurisdicional carece de qualificação a fim de que os magistrados, em suas decisões, contribuam efetivamente para a realização da justiça. Nessa acepção não colhe a interpretação tupiniquim, timbrada pelo seu caráter de literalidade a oferecer solução justa à questão. Na verdade, como mero observador da cena jurídica, por desconhecer as regras do jogo e seus elementos imprescindíveis ao processo interpretativo, corre o risco de tirar conclusões equivocadas, descontextualizadas, comprometendo a compreensão da regra matriz do direito vigente que se afigura a sua condição relacional. Ao aferir a problemática metodológica da ciência do Direito, Karl Larenz invoca a necessidade de compreensão do texto pelo intérprete para delimitar seu conteúdo, como em suas palavras:
Mas, se assim é, há que declinar então que esse modo de interpretar não tem o menor cabimento. Isso porque o critério adotado pela decisão não guarda pertinência com o fim colimado pela norma e, portanto, não é razoável. Desse modo, se admitindo a razão do julgado, lesiona o direito à saúde pelo descompromisso com o bem-estar social que cabe ao estado propiciar a todos sem qualquer distinção de forma qualitativa. Os atores da cena jurídica de uma maneira geral estão despreparados para a arte de bem interpretar o direito, porque imbuídos de uma cultura centrada, exclusivamente, na leitura do texto da lei. O notório saber jurídico perdeu o brilho bastando a chancela política para atestá-lo. Isso tem refletido na qualidade dos julgados. A decisão é insubsistente, pois parte da premissa falsa de que, em razão disso, não permite uma conclusão lógica. A sociedade quer apenas que o juiz faça justiça, que esse é o seu papel, cabendo-lhe afastar a regra iníqua, pois não é obrigado a tanto porque a iniquidade jamais poderá encarnar o direito. Isso não é ideológico, constitui um simples processo de aprendizagem da linguagem jurídica na persecução do sentido de norma. Doenças há, por outro lado, que não estão descritas legislativamente, nada, entretanto, impede que o Judiciário examine sua exequibilidade para efeitos de isenção do imposto de renda. Nesse caso o que importa é verificar se a patologia se enquadra no conceito de doença grave, mesmo não estando ela prevista no rol elencado pela regra que dispõe sobre a matéria, até porque possa ser que ali esteja em termos exemplificativos. Não se pode negar, todavia, que o fato tributário isentivo diz respeito a uma situação excepcional gerada por doença que comprometa seriamente a saúde da pessoa. Dentro dessa perspectiva é que a questão deve ser vista e analisada, considerando que a Constituição Federal compete ao Estado o dever de promoção da saúde, que não pode ser negada sob pretexto de aplicação da surrada fórmula da reserva do possível. Registra-se, a propósito, que ao julgar um pleito de isenção relacionado com uma doença não catalogada pela lei, o Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de um pedido de extensão de benefício fiscal, julgou-o improcedente. Recorreu, portanto, ao assim decidir, ao procedimento de subsunção do fato a regra, optando, assim, de forma equivocada, pela interpretação gramatical, desprovida de qualquer fundamento científico. A rigor, a questão não trata de estender benefício não contemplado pela regra examinada, mas de qualificação de doença como grave e, em consequência, seu enquadramento nessa condição. Faltou ao decisório levar em conta no julgamento, os elementos de ordem axiológica, que, juntamente com o texto legal, deve orientar todo o esforço hermenêutico em direção ao direito justo.
7.2 Interpretação literal e sua inadequação ao sistema jurídico Quando o magistrado alega ausência de respaldo legal e que ao Judiciário não cabe legislar é porque a sua argumentação se funda na mais obscura linearidade, longe da realidade. A invocação do art. 111 do CTN para justificar alguma coisa desafia a lógica do razoável. Interpretação implica desvendar o sentido do texto pelo ângulo valorativo e o que revela a impropriedade do julgamento. O julgado do STJ, com supedâneo o inc. II, art. 111, do CTN negando a concessão de isenção do imposto de renda às pessoas em atividade, recorre à interpretação literal, bem como a exclusão de pedido extensivo, para justificar o procedimento decisório. O esforço exegético se funda unicamente na submissão do fato à norma isto é, no texto expresso da lei. Em primeiro plano, verifica-se que tal preceito não se coaduna com o texto constitucional pelas suas características, que serve ao apelo da prática fazendária do arrecadar por arrecadar. Assim, dizer que a lei somente se aplica de modo literal constitui grave erro de percepção, tendo em vista que se trata de norma de isenção excepcional. E mesmo que fosse extensiva, a interpretação poderia ser considerada pelos atores jurídicos. Não há qualquer restrição ao uso da exegese de caráter extensivo, como de resto a qualquer modo de interpretação. Nesse sentido Ézio Vanoni afirma que as normas nessas condições, como as de isenção comportam qualquer método interpretativo tendo o literal apenas como ponto de referência, razão porque tal aresto não se alinha ao direito justo. A regra da interpretação literal estatuída no CTN é regra no plano das heresias e, por isso, não habita o mundo jurídico, mas o mundo da tautologia. A literalidade da lei por ser regra conspurcatória dos desígnios constitucionais é inaplicável ao direito de isenção tributária em face do seu caráter de excepcionalidade, porquanto “representa um retrocesso e um injustificado preconceito no tratamento legislativo das leis de isenção.18 Por seu conteúdo insustentável, macula o texto constitucional, não guardando nenhuma compatibilidade com os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. De igual sorte opera desconforme com os arts. 5º caput e inc. I 145, §2º, e 150, II, todos da Constituição. Tecendo severa crítica ao critério literal legislativo de interpretação em matéria de isenção tributária, torna-se oportuno transcrever a posição de José Souto Maior Borges, nestes termos:
Ademais, as pessoas não podem ser qualificadas em face de sua condição meramente operativa, ou seja, se se encontram ou não no serviço ativo, mas como seres humanos cuja vida constitui a coisa mais importante do planeta. De fato, elas comungam em qualquer latitude do mesmo plano existencial a merecer igualdade de tratamento do Estado de Direito cuja missão primordial é de se orientar no sentido de busca da realização da justiça. A existência, impregnada pelo fenômeno da materialidade, depende, para justificar a sua razão de ser, da espiritualidade como conforto que atende as suas necessidades de bem-estar inerentes à própria condição humana. Compreender o drama crucial da pessoa com um sério problema de saúde é compreender que o homem em toda a sua plenitude existencial merece a proteção do Estado para sobreviver. Nessa perspectiva, o homem não se pauta pela regra literal que gravita na órbita jurídica. De fato, o direito, como produto do pensamento não se constitui apenas “fenômeno normativo, isolado, abstrato, arrancado da vida, mas ela mesma enquanto convivência humana, co-existência, compreensão compartida”.20 Seja como for, o direito se recusa ao aprisionamento, à fragmentação e as classificações aleatórias porquanto multifacetado. Imerso nesse processo de transformação se realiza no reconhecimento da totalidade do homem, de sua historicidade e de sua naturalidade, além do seu valor intrínseco. Soa, portanto, como um desserviço à causa da justiça a interpretação delineada em um horizonte reducionista sem qualquer comunicação com a realidade da vida. Deveras, a regra embutida no campo positivo de sua literalidade expõe suas entranhas de forma significativa diante da riqueza das situações suscetíveis de ser tuteladas. A interpretação envolve uma dimensão de grandeza no desvelamento da pesquisa na busca incansável de uma solução justa no plano da hermenêutica plural. “O direito não pode ser concebido como normas que brilham quando violadas, mas como fonte de vida e de realização existencial do indivíduo e da sociedade”.21 As proposições jurídicas aplicáveis aos eventos fáticos oferecem sempre um norte ao intérprete, tendo em vista que seu enunciado revela-se apenas descritivo do tipo, cujas notas características nele indicadas nem sempre estão presentes. Isso porque, adverte Karl Larenz, não se define, descreve-se. E acrescenta:
8 Pressupostos teóricos da iniquidade como paradigma da lei O julgado confunde a arte de compreender — interpretar e aplicar o direito — com o legislar do juiz de forma positiva, sob pretexto de que estaria criando uma terceira norma, afastando a incidência do princípio da isonomia. Além de superficial a análise, nega peremptoriamente a harmonia da ordem jurídica que carece pelo menos de uma interpretação lógico-sistemática para sua melhor compreensão. Põe, de forma dramática, um singelo texto de gramática legal, acima dos postulados da isonomia e da dignidade humana, ou seja, acolhe o formalismo como regra suprema a serviço do legítimo interesse do Estado. Assim, professa a filosofia de que a tributação deve prevalecer diante de princípios constitucionais protetivos dos direitos fundamentais. O equívoco é manifesto, pois, dentro de uma pauta de valores, não é o Estado que caracteriza o fundamento do Homem, este, isto sim, é que constitui a razão mesma do Estado. O poder pode constranger o cidadão a determinados comportamentos, mas somente os valores condicionam sua postura no seio da coletividade. Por todo o exposto, verifica-se, em face disso, que o direito não é produto exclusivo da lei, mesmo porque esta por si só não é capaz de dar respostas satisfatórias a inúmeras situações vivenciadas pela prática judiciária. Destarte, a lei sobressai-se, na advertência de Roberto Lyra Filho, como mero acidente no processo jurídico:
O pós-positivismo ao fomentar a ideologia axiológica no plano da normatividade, tenta implementar, por sua vez, o enlace ético-jurídico, trazendo ao mundo do debate a questão pertinente ao ideário de justiça, que vai possibilitar a concretização dos princípios, “assim nominados os valores compartilhados pela sociedade em um dado momento e lugar”.23 Os princípios24 sobressaem-se pelo caráter de abrangência que encerram no campo da eficácia. Além de condensarem valores, dão unidade ao sistema jurídico e condicionam o trabalho interpretativo. Daí, ter o pós-positivismo indicado a principiologia como norte do processo hermenêutico constitucional, proporcionando ao Poder Judiciário alternativas na tomada de decisões sem se ater exclusivamente ao enunciado das leis. O direito não pode ser entendido apenas como uma construção jurídico-estatal, isto é, pela ótica da lei. A adoção dessa forma impede a percepção do fenômeno jurídico em sua plenitude, pois, como anota Rosana Bisol:
A teoria do direito dogmático, estático e puro tem sua inserção apenas numa sociedade estável. Inaplicável, portanto, numa sociedade em constante mutação, exigidora de uma compreensão do seu dinamismo e complexidade, tendo presentes os valores conflitantes encontradiços em seu seio, que emprestam maior relevo à vida do direito nos planos interno e externo. O direito somente faz sentido se posto a serviço do real, do cotidiano, do humano, a compartilhar da dinâmica social. Como se vê, a decisão jurídica não se caracteriza pela simplicidade do seu conteúdo ideológico, enquanto processo real de vida. Nela pode se vislumbrar “a função de um conjunto de atos humanos, normas jurídicas — ou um entendimento do direito — valor, comunicação e materialidade”.26 Como direito aplicado, portanto, manifestação do jurídico, configura a reunião dos elementos absorvidos dialeticamente, responsáveis pela decisão no campo da juridicidade. Tanto que José Eduardo C. de Oliveira Faria denuncia a valorização, no plano da abordagem sistemática e lógico-dedutiva, do princípio da autoridade, aduzindo: A opinião dos “preclaros mestres” e “insignes doutores”, todos citados aos borbotões como pretexto para demonstração de uma erudição sem peso teórico, recheando, manuais e livros — além de servir para engrossar teses acadêmicas de professores sem inspiração, abrindo caminho para que o “pedantismo da ligeireza” sirva de critério para o prevalecimento de um tipo modal de mestre acrítico e subserviente aos clichês predominantes entre os juristas de ofício.27 Parafraseando Platão, que entendia que a verdadeira lei é somente a justa, e não a injusta, ainda que os ignorantes tenham essa última como lei, se poderia dizer que a sentença/acórdão/decisão formulada dentro de um quadro de iniquidade, é repelida pelo jurista em sintonia com a realidade e pelo sistema jurídico universal. Essa interpretação linear da lei não convence nem se presta à materialização do justo que é o fim último perseguido pelo Direito. Não toca aos espíritos mais nobres, pela sua dimensão apequenada, e, sobretudo à míngua de imaginação, tenta acomodar situações como forma de negar o direito justo que deve guiar qualquer procedimento que tenha o homem como eixo central de suas preocupações. Dizer que o sistema judiciário tolera a injustiça é dizer que a função processual tem como finalidade precípua chancelar a inconstitucionalidade, a malquerença. Já que não se resolve a controvérsia no plano do justo, torne-se definitivo qualquer arremedo decisório, por amor à conclusividade do processo. Pouco importa a legalidade, a igualdade, enfim o direito, basta à irradiação dos seus efeitos, mesmo danosos, no mundo jurídico. O direito jamais poderá ser tomado como um comportamento estanque, posto que sua inserção no universo o faz interagir ao ambiente em que se agita, no âmbito do processo histórico, sofrendo frequentes transformações ditadas por um dado momento histórico. Não é nada que possa se constituir numa peça feita e acabada, intangível, fundamentada em pressupostos discutíveis da chamada ciência jurídica sustentada por alguns teóricos do processo. Gustav Radbruch, citado por Manoel Messias Peixinho, tem uma compreensão mais ampla do fenômeno jurídico, ao concebê-lo como uma ideia associada a valores metajurídicos, portanto, além do positivismo. Eis seu pensamento:
Reduzir o fenômeno jurídico a uma mera formalidade, além de caracterizar em sua interpretação e aplicação ausência de cientificidade do fenômeno jurídico, revela, outrossim, uma escolha equivocada, ao colocar à margem os componentes sociais que plasmam o direito. Há, em razão de postura ideológica, interesse na reprodução desse modelo descompromissado com os cânones da justiça, como percebido por David Sánches Rubio:
9 Garantia constitucional de proteção igualitária Essa cláusula normativa desafia o postulado da legalidade que por seu caráter discriminatório entre ativo e nativo, não resulta equitativa. Isso porque a garantia de proteção igualitária resta vulnerada por lei casuística, como bem anota Ronald Dworkin: “Es cierto que la cláusula de la igual protección establece un principio general de moralidad política y que sus intérpretes contemporáneos deben realizar juicios morales si quieren permanecer fieles a ese principio general.”30 Há julgados tão distantes do mundo real que não merecem nenhuma referência. O único mérito para sua divulgação é colocá-los em evidência a fim de mostrar sua incoerência por, fundados em um formalismo exacerbado e decadente: “Si el Derecho en el marco del Estado social de nuestros días tiende a asumir una función instrumental para la consecución de fines y metas sociales, parece consecuente que el jurista haya de atender también esta dimensión.”31 O exame da questão exige a presença dos predicados valorativos para aferição do seu âmago substantivo na ótica da equidade. Não se circunscreve como erroneamente decidiu o STJ, ao âmbito da extensão do benefício, ou seja, a reivindicação não é de se estender o benefício a um sujeito diferente. O sujeito é o mesmo: a pessoa física, e isso está na lei endeusada pelos positivistas, embora, diga-se com ênfase, a hipótese é de tratamento isonômico. Nessa linha, tem-se que, sob o ângulo da racionalidade da lei, o fundamento da equidade, consoante doutrina Javier Hervada, reside basicamente:
A singela adequação, no plano exegético, do fato à regra jurídica corre sério risco de engendrar um direito injusto. Com efeito, sendo a regra meramente descritiva não tem o condão de nela se conter o direito, apesar da proliferação de leis pouco ajustadas à realidade. Disso também se apercebeu Michel Villey ao assinalar:
Tanto isso é verdade que essa atividade redunda em um esforço que concentra maior importância na norma. Entretanto, “o trabalho de subsunção do fato pela norma não é científico nem lógico”, até porque: “neste método, sustentam, há uma grave deformação: a norma se converte no relevante, enquanto que o real — as determinações socioeconômicas — resulta irrelevante”.34 Ora, a lei complementar afirma que proventos são os valores de qualquer espécie que neles se contêm, assim compreendendo os percebidos pelas pessoas físicas independentemente de se estão ou não aposentadas ou reformadas. Se a lei ordinária que fixou o benefício fala em proventos pressupõe-se que quis contemplar todas as pessoas ali referidas, embora o que importa é que a questão substantiva tenha como elemento significante a moléstia grave, que caracteriza o objeto mesmo da concessão do benefício. Quem se apega unicamente à letra fria da lei pode não fazer justiça, porque seguramente não é dela que brota o direito: “o direito nasce não da legislação, mas das interpretações das leis ou, ao menos da colaboração entre legislador e intérpretes”.35 Decerto, a decisão padronizada colhida apenas da lei termina, ao enveredar pelo estrito campo do formalismo, por negar o caráter igualitário do direito. O princípio da isonomia não quadra discriminar quem esteja em condições de igualdade e, portanto, coberta pela proteção constitucional, não podendo ser outro o entendimento.
10 Ofensa aos postulados constitucionais de ordem axiológica A tarefa de interpretação não é uma simples tarefa, estabelecendo-se de logo a subsunção do fato a regra, pela simples leitura do texto de lei, com isso uma análise de linguagem nele contida. Exige sua dialetização entre a intenção e a realidade, conforme assegurou A. Castanheira Neves:
Daí o poder de se legitimar na medida em que considere sua aplicação de norma elementar de natureza axiológica como justificativa de sua obrigatoriedade. É como pensa A. Castanheira Neves alinhado à posição de H. Welzel:
Veja-se nesse sentido a posição de Eduardo Garcia Enterría:
Nesse diapasão, vislumbra-se que dois aspectos dessa problemática avultam do maior significado para evidenciar as contradições dela emanadas. O primeiro diz respeito aos proventos, que para efeito tributário, é decomposto de verbas de qualquer natureza. O outro refere às pessoas físicas tomadas em sua integralidade como contribuintes. Como se vê, no primeiro caso, para a concessão do benefício fiscal excluiu os salários e subsídios, e no segundo, discriminou as pessoas em atividade. Ora, ao contrário, o quadro patológico não configura privilégio do aposentado, nem a ele se liga visceralmente, de forma exclusiva. De fato, as pessoas físicas, em circunstâncias idênticas, estão em pé de igualdade e, por isso, a elas, mesmo na ativa deve ser dispensado tratamento isonômico. É de notar-se, ademais, que a isenção, pelas mesmas razões, há de contemplar salários, subsídios e outras espécies remuneratórias. O direito ao benefício fiscal, enquanto reconhecido ao aposentado, impede que as pessoas físicas, em atividade, portadoras de mesma patologia sejam dele excluídas. Verdade é que o direito à saúde é um direito público subjetivo e, como tal, constitui dever impostergável do Estado, encargo do qual não pode se furtar, sob pena de conspurcar os postulados em que se alicerça a democracia republicana. Por conseguinte, a lei não pode adotar conceito ambíguo de proventos, um para tributar e outro para isentar ao sabor da conveniência momentânea, desfigurando, por esse desvio, uma relação de pertinência em que se funda o poder estatal. Essa medida quebra, sem dúvida, a harmonia estruturante da norma pelo casuísmo que encerra seu conteúdo intrínseco. Certamente esse raciocínio desafia a lógica do razoável pelas contradições que traz em seu bojo. De fato, a técnica a que recorrer o legislador para dispor sobre o poder de tributar e seus limites desafia os cânones da cientificidade. É patente a manipulação de conceitos para arrumar situações que aproveitam uns em detrimento de outros, na mesma situação, recorrendo, para tanto, o malabarismo jurídico. Pelo ângulo vernacular que comporta qualquer investigação não se afigura plausível desprezar os elementos textuais. Isto porque esses fornecem o instrumental dotado do aparato necessário à composição do processo hermenêutico no desvelamento do direito justo. Nessa perspectiva, compreende a filosofia ou a finalidade social a quem cabe desvendar-lhe o sentido.
11 Considerações finais O poder não pode ser tomado como uma substância senão como uma relação que projeta seus efeitos no mundo fenomênico, onde impõe sua impositividade. Entretanto, não se reveste de cunho absoluto, tanto, que deve se ater aos limites determinados pelo ordenamento jurídico que lhe dá conformação. A concessão do benefício isentório não foge a essa regra, daí enquadrar-se no mesmo pressuposto da regra imunitória exigindo compensação interpretativa justa no plano do direito plural. É preciso dizer que o direito não é apenas a porção fragmentada do texto da lei, que reflete somente a visão estereotipada do saber haurido das escolas de legalidade. Essa filosofia encerra a linearidade da regra e, assim, não convence, nem se presta ao conteúdo justo que constitui o fim último perseguido pela ordem jurídica. Não toca aos espíritos nobres, tentar acomodar o silêncio consentido, como forma de escamotear o sentido de justiça que deve guiar a práxis que tem o homem como eixo central de suas preocupações. Assim, a essência do poder de isentar é de caráter valorativo na perspectiva do mundo real e assim deve ser entendido no plano hermenêutico. Nesse caso, a lei busca proteger a saúde cujo gozo em plenitude é um direito do aposentado. Pensando nesse sentido induz ao equívoco de que o trabalhador ativo esteja imunizado de forma permanente e definitiva de qualquer doença grave. Poder de isentar ostenta posição relevante no concerto normativo e constitui um quadro de limitação do poder de tributar e assim tendo a mesma natureza desse em face de sua relação de identidade. Erigido ao status constitucional reveste-se, em circunstâncias determinadas, dos mesmos valores que encarnam a imunidade, em face da relevância dos fatos que justificam a concessão do benefício referido. Ao legislador é defeso, louvando-se em fórmula simulada, dar significado diverso de matéria da mesma natureza, de molde a alterar-lhe conceito. Essa distorção se verifica em razão do uso inadequado de formas jurídicas para privilegiar determinados segmentos em detrimento de outros. Claro que isso macula o princípio isonômico constitucional republicano. A coexistência pacífica do sistema legal depende, fundamentalmente, da simetria das normas que o conformam. A utilização de noções conceituais destoantes na persecução de fins casuísticos não atende aos interesses da sociedade. Além disso, pessoas físicas constituem totalidade e proventos, são expressões que não comportam fragmentação, na esteira do art. 43 do CTN, seja para efeito tributário, seja para efeito concessório da isenção. Os pressupostos fáticos, para fruição da isenção, dizem respeito a doença grave de que padece a pessoa, seja ativa, seja inativa. Então, quem estiver nessa situação tem o direito público subjetivo ao benefício fiscal, porque atende aos requisitos legais, presentes, na espécie, os elementos, material e pessoal, que aperfeiçoaram a relação jurídica da exoneração da prestação do imposto. As isenções, na qualidade de normas excepcionais, regulam os fatos isentos (hipóteses de incidência), como anota José Souto Maior Borges. Ora, os fatos isentos estão descritos na lei e quem os realiza, ou seja, as pessoas físicas, estão automaticamente isentas. Nem se pretende estender, mediante interpretação nesse sentido, o benefício aos não aposentados, como disse o STJ em sua razão de decidir. Não é esse o significado que se pretende dar a quem esteja em atividade, em razão disso faz jus ao gozo do benefício fiscal, através de elastério interpretativo. À evidência, os termos “interpretação extensiva” ou “restritiva” configuram autênticos idiotismos da linguagem jurídica. Com efeito, não é possível ao intérprete estender ou restringir o alcance da lei.39 É evidente que, nesses casos, incide a retroatividade com efeitos financeiros para reparar os pagamentos indevidos. Nenhum óbice ao pleito de devolução dos valores recolhidos nessa condição, tomando como ponto de partida a data da moléstia elencada na lei aqui mencionada. Nos termos da Súmula nº 167 do Superior Tribunal de Justiça incide a correção monetária considerada a partir da data em que os pagamentos foram todos como indevidos. Já que a partir de 01.01.1996, aplica-se a taxa Selic que, nos termos do artigo 39, §1º da Lei nº 9.250/95 comporta correção monetária e juros moratórios. Sendo certo que essa situação enquadra uma relação de natureza obrigacional que não pode ser postergada, o Estado não pode se omitir dela se integrar. O que inspira essa filosofia é o fato de que a dignidade humana encarna um sentimento de ordem axiológica que não pode ser negligenciado pelo Estado sob pena de omissão injustificável. O discurso linguístico, no ponto que aproveita a tese aqui sustentada, diz respeito a saúde da pessoa e não à sua condição de trabalho. Faz sentido, portanto, invocá-la na pressuposição de que o preceito isentivo caminha, sem dúvida, nessa direção, na medida que se presta ao equacionamento de problemática dessa natureza. Por outro lado, a isenção de que se cuida atinge apenas a uma parcela do salário auferido pelo contribuinte. Não se pode olvidar, todavia, que ele continuará pagando tributos incidentes sobre o consumo e o patrimônio, que retiram uma parcela expressiva do quanto recebe a título de remuneração, para financiar o gasto público de qualidade sofrível. É necessário ver a situação pelos dois ângulos, assim, ainda em proveito do ponto de vista que aqui sustenta não se pode deixar de assinalar a péssima qualidade dos serviços de saúde a cargo do Estado. Deveras, em face disso, o cidadão recorre aos planos privados de saúde, na tentativa de reverter o quadro grave da moléstia que o acomete. Há casos tão graves que as pessoas são levadas ao desespero de se desfazer de bens pessoais para fazer face ao tratamento de saúde adequado. Nessa hipótese não conta nem com a manifestação de solidariedade do Estado. E o Executivo, tão pródigo em desperdiçar o dinheiro do contribuinte, com argumento falacioso, nega a entrega de remédio para quem está seriamente enfermo, sob o pálio do aforismo de que isso causaria grave lesão à “ordem econômica”. Além de insana, a resposta tangencia as raias do absurdo por se tratar de mero chavão para justificar o injustificável. Revela insensibilidade e, sobretudo, desconhecimento da realidade fática, em um país onde 50% da população desiste do tratamento médico porque não tem dinheiro para comprar os remédios necessários à recuperação de sua saúde.
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1 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 31. 2 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 31. 3 DI LORENZO, p. 53. 4 Idem, p. 55. 5 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 1657. 6 GARCIA, Maria da Glória F. P. D. Estudos sobre o princípio da igualdade. Coimbra: Almedina, 2005. p. 54. 7 GARCIA, op. cit., p. 66-67. 8 KELSEN, Hans. A justiça e o direito natural. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 70. 9 GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; MENÉNDEZ, Aurélio Menéndez. El Derecho, la Ley y el Juez. Madrid: Cuadernos Civitas, 2000. p. 76-77. 10 GARCIA, op. cit., p. 49. 11 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 12 SGARBI, Adrian. Clássico de teoria do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 72. 13 SGARBI, op. cit., p. 72. 14 STJ. Resp nº 778.618/CE. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJU, 28 abr. 2006. 15 TRF. 3ª Reg. AMS nº 278123 – SP. 3ª Turma. Rel. Des. Federal Roberto Jeuken. DJU, 22 ago. 2007. 16 REZEK, Francisco. Disponível em: 17 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1997. p. 283. 18 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 19 BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 131-132. 20 MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 78. 21 MAMAN. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro, p. 108. 22 LYRA FILHO, Roberto. Direito e lei. In: SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de (Org.). Introdução crítica ao direito. 4. ed. Brasília: UnB, 1993. p. 32. 23 Princípios e Garantias Constitucionais do Processo. Disponível em: 24 Es decir, de las normas derivadas del poder (político) institucional es una doble vertiente: primero, del poder legislativo — con la presencia del ejecutivo —, de manera fundamental y como impulsor, desde y en base a la constitución, de todo el sistema, y, después, del poder jurisdiccional interpretando y aplicando toles normas e el conjunto de las otras fuentes del Derecho, incluyendo los principios (generales) reconocidos por la constitución y por las leys para la resolución de los casos concretos planteados (DÍAZ, Elías. Curso de filosofía del derecho. Madrid: Marcial Pons, 1998. p. 86-87). 25 BISOL, Rosana. Dialética social do direito. In: SOUZA JÚNIOR, José Geraldo (Org.). Introdução crítica ao direito. 4. ed. Brasília: UnB, 1993. 26 BORGES, Wilson Hilário. Decisão social e decisão jurídica: uma teoria crítica-historicista. Jabaquara: Germinal, 2000. p. 326. 27 FARIA, José Eduardo C. de Oliveira. Positivismo x jusnaturalismo: um falso dilema. In: SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de (Org.). Introdução crítica ao direito. 4. ed. Brasília: UnB, 1993. p. 21. 28 PEIXINHO, op. cit., p. 48-49. 29 SANCHES RUBIO, David. Filosofía, Derecho y Liberación en América Latina. Bilbao: Editorial Deselée de Brower, 1999. 30 DWORKIN, Ronald. Virtud Soberana: La teoría y La Práctica de La Igualdad. Buenos Aires: Ediciones Paidós Ibérica, 2003. p. 459. 31 CÓRDOBA, Gema Marcilla. Racionalidad Legislativa: crisis de la ley y nueva ciencia de la legislación. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005. p. 262. 32 HERVADA, Javier. O que é direito?: a moderna resposta do realismo jurídico. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2006. p. 11-112. 33 VILLEY, Michel. O direito e os direitos humanos. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007. p. 67. 34 GOMEZ, Diego J. Duquelsky. Entre a lei e o direito: uma contribuição à teoria do direito alternativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 82. 35 GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 262. 36 NEVES, A. Castanheira. O actual problema metodológico da interpretação jurídica. Coimbra: Coimbra Ed., 2003. 37 NEVES, A. Castanheira. O actual problema metodológico da interpretação jurídica. Coimbra: Coimbra Ed., 2003. 38 GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; MENÉNDEZ, Aurélio Menéndez. El Derecho, la Ley y el Juez. Madrid: Cuadernos Civitas, 2000. Idem, p. 84-85. 39 BORGES, op. cit., p. 118. Como citar este artigo na versão digital: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
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Advogado Correspondente em Belo Horizonte e em todo o Estado de Minas Gerais. http://correspondentemg.webnode.com.br/ correspondentemg@gmail.com
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
Isenção do imposto de renda dos trabalhadores em razão de doença grave
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